ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. Ausência de vícios no acórdão embargado. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como as razões para não conhecer do agravo regimental intempestivo.<br>6. Ausentes quaisquer vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>7. A interposição sucessiva de recursos com pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé, sendo esta a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional, no caso de eventual atravessamento de nova petição neste feito, será comunicada a OAB para as providências cabíveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OTONIEL RIOS DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 137):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de condenação por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há ausência de previsão regimental.<br>4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o recurso inadmissível".<br>O embargante afirma que o "acórdão embargado deixou de enfrentar a ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena".<br>Requer o provimento dos aclaratórios, com a consequente análise do mérito e afastamento do regime inicial fechado imposto apenas pela reincidência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. Ausência de vícios no acórdão embargado. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como as razões para não conhecer do agravo regimental intempestivo.<br>6. Ausentes quaisquer vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>7. A interposição sucessiva de recursos com pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé, sendo esta a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional, no caso de eventual atravessamento de nova petição neste feito, será comunicada a OAB para as providências cabíveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Segundo o disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do mérito no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na espécie, ao contrário do afirmado, a decisão impugnada declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, assim como as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental intempestivo.<br>Logo, ausentes quaisquer um dos vícios indicados no art. 619 do CPP, deixou de conhecer os embargos.<br>Anote-se que a sucessiva interposição de recursos trazendo pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé. Esta é a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional. A apresentação de novo recurso acarretará a comunicação a OAB respectiva para a apuração de eventual irregularidade do advogado no exercício da profissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.