ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 753-755).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata apenas de violação do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Reitera que "o Ministério Público foi enfático ao asseverar que houve ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, que reconheceu um tipo penal e afastou outro, quando AMBOS SE FIZERAM PRESENTES" (fl. 765, destaques no original).<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, conforme o acórdão recorrido, não ficou comprovada nos autos nenhuma das condutas tipificadas no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, mas somente o descumprimento do regramento local de ICMS. Veja-se o que disse o Tribunal de origem (fls. 639-643):<br>"Assevere-se, por oportuno, que o Juízo de origem ao excluir a previsão descrita no inciso II, do art. 1º, da Lei n. 8.137/90, fundamentou no fato de que a conduta do apelado enquadrava-se tão somente no inciso V, referindo-se especificamente a não observância aos regramentos estaduais de recolhimento de ICMS.<br>Em consonância com o Auto de Infração nº 2014.01925-7 e os relatos constantes da denúncia, tenho que os fatos descritos ali e que foram revolvidos ao longo da instrução processual amoldam-se à execução de ilícitos tributários, precisamente pela repetida não observância dos regulamentos estaduais de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).<br>Desta feita, verifica-se que o magistrado de piso procedeu corretamente ao desclassificar a conduta do réu, nesse sentido colaciono trechos do Auto de Infração nº 2014.01925-7:<br> .. <br>Diferentemente do que aduz o representante do Ministério Publico, o auto de infração relata saída das mercadorias sem a emissão de nota fiscal, não constando qualquer conduta descrita no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90.<br> .. <br>Ademais, a conduta disciplinada no inciso art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 refere-se a fraude à fiscalização tributário, no que diz respeito a "inserir elementos inexatos, ou omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal", fato que não foi identificado nos autos do auto de infração, diversamente do pleiteado pela acusação".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, já que não apontam nenhum excerto do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, permitisse a este STJ condenar o acusado pelo crime do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Na realidade, o Parquet argumenta que o Tribunal local compreendeu mal os fatos, considerados "incontroversos" pela acusação (fls. 764-765), mas que simplesmente não prevaleceram no julgamento em segunda instância. E, no julgamento do recurso especial, esta Corte precisa se ater à moldura fática delineada soberanamente pelo acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do pedido recursal esbarra mesmo na Súmula 7/STJ. A argumentação do agravante, afinal, está pautada no exame que a acusação faz diretamente dos fatos e provas, e não nos fatos reconhecidos pelo aresto de segunda instância.<br>Reafirmo que, em virtude da desclassificação operada na origem, o prazo prescricional foi corretamente contado desde a prática da conduta, não se exigindo a constituição do crédito tributário como condição para a consumação do crime, nos termos da Súmula Vinculante 24. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.<br> .. <br>7. Recurso improvido".<br>(RHC n. 209.207/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA VINCULANTE N. 24. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade (RHC n. 31.062/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016).<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.616.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>Mantido o não conhecimento do recurso especial que buscava afastar a desclassificação da conduta, então, é correta a aplicação da Súmula Vinculante 24 ao caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.