ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A NULIDADES PROCESSUAIS E ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitara os primeiros embargos aclaratórios, os quais versavam sobre alegada nulidade por ausência de laudo complementar para a qualificadora de lesão corporal grave e pleito subsidiário de habeas corpus de ofício. Nestes novos embargos, o embargante sustenta omissões relacionadas à ausência de manifestação do Ministério Público em momentos processuais essenciais, falsidade dos fundamentos utilizados nas decisões anteriores, vícios na análise da qualificadora, negativa de prestação jurisdicional e reitera pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado rejeita, de forma fundamentada e clara, os primeiros embargos, tendo abordado expressamente os pontos invocados pela defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público, falsidade de fundamentos e vícios na aplicação da qualificadora já foi suficientemente enfrentada no acórdão anterior, de modo que a reiteração dos mesmos argumentos apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Os segundos embargos de declaração não inovam em fundamentos jurídicos relevantes e limitam-se à repetição de teses já apreciadas, caracterizando o uso protelatório do recurso.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que embargos de declaração manifestamente improcedentes e reiterativos autorizam a certificação imediata do trânsito em julgado, com a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de nova publicação ou recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por FLAVIO DE PAULA CANEDO, desta vez contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, assim ementado (fls. 3621-3666):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental, no qual se discutia a nulidade decorrente da ausência de laudo complementar para reconhecimento de qualificadora, além de pleito subsidiário de habeas corpus de ofício. O embargante alega omissão quanto a nulidades insanáveis, erro material e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da nulidade pela ausência de laudo complementar indispensável à qualificadora; (ii) verificar se é possível sanar o vício para fins de prequestionamento e eventual reconhecimento da prescrição; (iii) estabelecer se cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices recursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>4. A inversão do julgado quanto à dispensa do laudo pericial complementar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissibilidade do recurso no ponto.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como tentativa de superar óbices na admissibilidade de recurso próprio, conforme entendimento pacífico da Corte Superior.<br>7. O erro material constante da ementa não repercute no resultado substancial do julgamento, pois a ementa possui caráter meramente informativo e não integra a razão de decidir do acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade de recurso interposto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 654, § 2º; Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020."<br>A parte embargante afirma que nulidade processual decorrente da ausência reiterada de intimação do Ministério Público para manifestação em momentos essenciais, inclusive nos julgamentos do agravo regimental e respectivos embargos de declaração, em afronta ao devido processo legal e à necessidade de fiscalização de legalidade pelo órgão ministerial. Sustenta que decisões da origem e do STJ basearam-se em fatos processuais inexistentes, configurando aparente alucinação de inteligência artificial generativa, sobretudo ao admitir julgamentos desfavoráveis fundados em citações falsas e deturpação das teses recursais. Alega que tais vícios comprometem a higidez dos atos processuais, reclamando o controle externo do Ministério Público e a anulação dos julgamentos que se valeram desses fundamentos.<br>Aponta omissão do acórdão embargado quanto às quatro nulidades no acolhimento da qualificadora de lesão corporal grave: (i) ausência de exame da prova técnica, (ii) falácia argumentativa, (iii) teratologia e (iv) ausência de laudo pericial complementar obrigatório. Ressalta que apenas a última foi objeto de análise, permanecendo as demais sem enfrentamento. Argumenta que, mesmo ao analisar a ausência do laudo, o acórdão apoiou-se em fato processual falso, sem responder à impugnação apresentada nos aclaratórios, e insiste no indispensável saneamento de todas as omissões, consideradas prejudiciais ao mérito. Defende, ainda, a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, porquanto o exame das nulidades prescinde de revolvimento fático-probatório, bastando a análise formal dos fundamentos do decreto condenatório.<br>Requer, por fim, reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e concessão de habeas corpus de ofício para cessação da coação ilegal, à luz dos arts. 647-A e 654, §2º, do CPP, enfatizando o vício de fundamentação, a ocorrência de reformatio in pejus e a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A NULIDADES PROCESSUAIS E ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitara os primeiros embargos aclaratórios, os quais versavam sobre alegada nulidade por ausência de laudo complementar para a qualificadora de lesão corporal grave e pleito subsidiário de habeas corpus de ofício. Nestes novos embargos, o embargante sustenta omissões relacionadas à ausência de manifestação do Ministério Público em momentos processuais essenciais, falsidade dos fundamentos utilizados nas decisões anteriores, vícios na análise da qualificadora, negativa de prestação jurisdicional e reitera pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado rejeita, de forma fundamentada e clara, os primeiros embargos, tendo abordado expressamente os pontos invocados pela defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público, falsidade de fundamentos e vícios na aplicação da qualificadora já foi suficientemente enfrentada no acórdão anterior, de modo que a reiteração dos mesmos argumentos apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Os segundos embargos de declaração não inovam em fundamentos jurídicos relevantes e limitam-se à repetição de teses já apreciadas, caracterizando o uso protelatório do recurso.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que embargos de declaração manifestamente improcedentes e reiterativos autorizam a certificação imediata do trânsito em julgado, com a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de nova publicação ou recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>Estes embargos são manifestamente improcedentes, pois não há aqui nenhum dos vícios integrativos listados no art. 619 do CPP.<br>O acórdão embargado rejeitou, de forma fundamentada e clara, os embargos de declaração que buscavam apenas rediscutir as teses já enfrentadas por esta Quinta Turma no julgamento do agravo regimental, ocasião em que este colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Nestes segundos embargos, a parte embargante se limita a insistir nos mesmos temas pela terceira vez, o que configura evidente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO<br>EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior".<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Estes embargos apenas insistem em argumentos não acolhidos anteriormente, inclusive com a prévia interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro.<br>2. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.<br>É o voto.