ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.<br>2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).<br>5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.<br>6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava excesso de prazo na formação da culpa, devido à demora na citação do acusado, que ocorreu mais de quatro meses após o recebimento da denúncia.<br>2. O agravante argumenta que a demora na citação, atribuída ao Poder Judiciário, configura constrangimento ilegal, especialmente por estar preso há mais de 195 dias, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do acusado, resultando em um prazo superior a quatro meses entre o recebimento da denúncia e a citação, configura excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e a apuração de crimes graves, como tráfico de drogas e organização criminosa.<br>6. A demora na citação não configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva está fundamentada e os requisitos legais estão presentes.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva". (e-STJ, fls. 201-202)<br>Alega o embargante haver contradição na decisão, haja vista que, diferentemente do que consta, a audiência de instrução e julgamento não teve início nos autos do processo n. 0099524-93.2024.8.17.2001. Salienta, na verdade, que não há designação ou previsão para sua realização, o que reforça o excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo quando considerado que sua citação não ocorreu dentro do prazo razoável.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e revogar sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.<br>2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).<br>5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro.<br>6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cabe transcrever o julgado embargado, para melhor exame do alegado:<br>"Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 27/3/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não habeas corpus conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do , de ofício.<br>habeas corpus Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"3. No que toca especificamente ao presente writ, tem-se que o impetrante busca a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontraria preso, há mais de 141 (cento e quarenta e um) dias, sem ter sido citado pessoalmente.<br>Entretanto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar eventual revogação da prisão preventiva impugnada.<br>Como já dito, a prisão temporária do ora paciente (de 28/11/2024) foi convertida em prisão preventiva em 19/12/2024, encontrando-se o paciente encarcerado há quase 07 (sete) meses.<br>Contudo, analisando os autos originários, embora tenha havido certa morosidade no cumprimento dos atos de citação pessoal dos réus, entendo que a matéria deve ser avaliada à luz do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a total desídia da autoridade processante na condução do feito é que pode configurar excesso de prazo, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Quando do recebimento da denúncia em , a douta Juíza a quo determinou 09/01/2025 a citação dos réus e a expedição dos respectivos mandados.<br>De fato, devido à complexidade da causa, agravada pela multiplicidade de réus (onze) e inúmeros pedidos de relaxamento de prisão, inclusive com a necessidade de prestar sucessivas informações em vários habeas corpus impetrados, tanto neste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça, observou-se um atraso no andamento processual em relação ao cumprimento da ordem de citação dos réus No entanto, conforme certidão ID 204104793 do processo originário nº 0099524- 93.2024.8.17.2001, a citação pessoal do ora paciente foi finalmente efetivada em , apenas três dias depois da impetração deste HC, encontrando-se o feito 13/05/2025 originário, atualmente, aguardando a apresentação das respostas à acusação por parte da defesa dos acusados.<br>Dos vários atos processuais praticados nos autos originários, verifica-se que a magistrada de 1º grau não se quedou inerte durante todo o período prisional e que o indesejado atraso não se deu de forma completamente desarrazoada, não configurando, portanto, constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão do paciente.<br>Ademais, não se pode desconsiderar a peculiaridade da demanda, em que diversos policiais, dentre eles o ora paciente, são acusados de participar de organização criminosa de alta periculosidade, chefiada pelos irmãos BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, conhecidos como "OS GÊMEOS DE SANTO AMARO", com grande atuação no tráfico de drogas do bairro de Santo Amaro e adjacências, nesta capital, possuindo vasta capilaridade, haja vista a participação de agentes da segurança pública que protegem, beneficiam e dão respaldo às práticas criminosas do grupo, garantindo a impunidade dos seus integrantes.<br>Como ressaltado anteriormente, o excesso de prazo de uma prisão deve ser aferido nos parâmetros da razoabilidade, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>Aliás, a súmula 84 deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".<br> ..  Desse modo, mesmo na hipótese de se considerar eventual atraso no feito principal para a realização da citação pessoal do acusado ora paciente, forçoso reconhecer que não se configurou efetivo constrangimento ilegal e, considerando que a citação já foi efetivamente realizada, estando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, entendo que não se recomenda sua revogação neste momento.<br>Como se não bastasse, deve ser ressaltado que o ora paciente possui advogado constituído no processo originário desde que veio a ser preso, em (ID 28/11/2024 189563357 e ID 189765353 daqueles autos), tendo sua defesa impetrado, pelo menos, outros 03 (três) habeas corpus entre 14/12/2024 e 13/01/2024, além de ter comparecido aos autos originários para pedir relaxamento da prisão em abril/2025, tudo a evidenciar inafastável ciência do paciente acerca da investigação inicial e da posterior ação penal instaurada em seu desfavor, de modo que também não consigo vislumbrar prejuízo ao exercício da defesa.<br>No mais, como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a demora ou ausência de reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) não tem o condão de acarretar a revogação automática da prisão.<br>Dentro de todo esse contexto, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da ordem de custódia provisória do paciente, porquanto ela se reveste dos seus elementos necessários, fundamentando a obrigatoriedade da medida.<br>4. Contudo, ciente de que houve uma demora de aproximadamente 04 (quatro) meses para a realização da citação pessoal do paciente, mesmo com ele já se encontrando preso, deve ser recomendado ao Juízo de 1º grau que seja dada a celeridade adequada ao feito para o fim de iniciar o mais rápido possível a fase de instrução processual, conferindo-se prioridade na tramitação, como, aliás, parece ser essa a tônica adotada pela própria douta Juíza a quo, que, ao chamar o feito à ordem e determinar, dentre outras, a expedição dos mandados de citação dos réus (ID 48344125), atribuiu caráter de urgência no cumprimento dos atos processuais" (e-STJ, fls. 37-40)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais l egalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo por se tratar de feito de alta complexidade, o qual conta com 6 réus e apura a prática de diversos crimes praticados por estruturado grupo criminoso, quais sejam, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, havendo, ainda, a necessidade de exame vasto material probatório e de diligências específicas.<br>Observa-se, ainda, que a audiência de instrução se iniciou em 2/12/2024, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação, entretanto, não foi possível sua conclusão.<br>Com efeito, a ação tramita com observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, não sendo possível se extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço" (e-STJ, fl. 171)<br>Na hipótese, da análise da decisão embargada, verifica-se de fato haver a contradição alegada, haja vista que realmente não há nos autos informações relativas ao início da realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo quando considerado que a data citada (2/12/2024) se deu antes da conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024).<br>Ademais, do exame atento da decisão, observa-se haver contradição também quanto ao número de réus e aos delitos pelos quais foram denunciados, visto que se trata de 11 réus e não apenas 6, além de não estarem sendo processados pelo delito de lavagem de dinheiro, mas sim pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>No entanto, tais fatos são incapazes de alterar a decisão embargada, haja vista que, no caso, observa-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo por se tratar de feito de alta complexidade, que conta com 11 réus e apura a prática de diversos crimes praticados por estruturado grupo criminoso, quais seja, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, havendo, ainda, a necessidade de exame de vasto material probatório e de diligências específicas.<br>Verifica-se, ademais, que a Corte de origem recomen tou ao Juízo de primeiro grau que seja dada celeridade no feito, a fim de se iniciar o mais rápido possível a fase de instrução processual, diante da demora de aproximadamente 4 meses para realização da citação pessoal do embargante. Destacou, ademais, que todas as citações foram realizadas e que o feito estava aguardando a apresentação das respostas à acusação.<br>Com efeito, a ação tramita com observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, não sendo possível se extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.<br>É como voto.