ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que o ingresso no domicílio do réu se deu após sua prisão em flagrante pela prática de roubo, havendo os acusados sido reconhecidos pela vítima, sendo a diligência empreendida para recuperar os bens da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240, § 1º, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 877-882), em que conheci do recurso, mas neguei-lhe provimento, por não identificar nulidade na colheita das provas.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a existência de violação de domicilio do réu, por entender que não existe justa causa causa, "aferida de forma objetiva e devidamente fundamentada em elementos concretos" (e-STJ, fl. 891), para a diligência policial.<br>Insiste que a entrada no imóvel do agravante se deu de forma ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.<br>4. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que o ingresso no domicílio do réu se deu após sua prisão em flagrante pela prática de roubo, havendo os acusados sido reconhecidos pela vítima, sendo a diligência empreendida para recuperar os bens da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240, § 1º, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos novos para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos:<br>"No caso em análise, os elementos fáticos justificaram concretamente a ação policial, diga-se, estão demonstradas as fundadas razões para a entrada na residência do réu.<br>No dia dos fatos, segundo consta das declarações dos policiais em Juízo, os agentes responsáveis pela apuração de roubos no Recanto das Emas foram informados que uma vítima, que acabada de registrar uma ocorrência de roubo, possuía a foto de um dos indivíduos autor do crime. A par disso, o identificaram como sendo Daniel, que morava na quadra 803 e se dirigiram para o local. Ao abordarem Daniel, ele lhes informou que seu comparsa no referido roubo estava com o telefone da vítima, fornecendo seu nome, como sendo do réu JEFFERSON, e seu endereço. Dessa forma, os policiais foram até o local, tendo JEFFERSON empreendido fuga ao visualizar a viatura policial, razão pela qual se iniciou uma perseguição por duas quadras, quando JEFFERSON foi finalmente abordado. Assim, Daniel e JEFFERSON foram conduzidos à Delegacia, tendo a vítima os reconhecido como sendo os autores do roubo.<br>Nesse contexto, como foi informado por Daniel que os objetos roubados estavam na casa de JEFFERSON, os policiais solicitaram que o proprietário da casa abrisse o portão, o que foi feito, tendo os agentes adentrado na residência, onde foram encontradas uma corrente subtraída da vítima além de diversas porções de cocaína e 6 (seis) caixas de Rohypnol.<br>Verifica-se, portanto, a existência do flagrante de roubo, uma vez que a vítima reconheceu os autores do delito, tendo o comparsa afirmado que o objeto subtraído se encontrava na residência do apelante. Tal ato justificou a ação policial, consistente na busca realizada na residência de réu, pois embasado nas diligências efetuadas sobre a prática do crime de roubo, em que os autores se encontravam em flagrante de delito.<br>As fundadas suspeitas foram confirmadas durante as buscas, pois dentro da residência foi encontrada uma corrente pertencente à vítima de roubo. Além do referido objeto, os policiais encontraram no local, conforme Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico nº 2007/2021, (fls. 260/268), 19 (dezenove) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó e acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 3,05g (três gramas e cinco centigramas) e 180 (cento o oitenta) comprimidos de Rohypnol, perfazendo a massa líquida de 31,50g (trinta e uma gramas e cinquenta centigramas), acondicionada em embalagem metalizada.<br>Portanto, a entrada dos policiais na casa de JEFFERSON foi amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, visto que embasada em diligências anteriores referentes ao delito de roubo, em que o apelante se encontrava em flagrante de delito, tendo a apreensão dos entorpecentes decorrido do referido estado de flagrância em que JEFFERSON se encontrava.<br>Dessa forma, não existiu irregularidade na ação policial, pois os agentes públicos estavam resguardados pela exceção inserta no dispositivo constitucional alhures mencionado, estando devidamente configurada a justa causa para a busca domiciliar, o que dispensa a autorização por mandado ou por qualquer morador para a entrada forçada.<br>Diante das razões expendidas, não há que se falar em nulidade por invasão domiciliar e tampouco da prova obtida a partir de tal diligência ou das que dela derivam.<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade." (e-STJ, fls. 691, destaquei.)<br>Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu; isso porque policiais estavam investigando um roubo que acabara de acontecer, cuja vítima possuía uma fotografia de um dos suspeitos. Identificado o acusado como sendo Daniel, dirigiram-se para sua casa. Lá, abordaram o suspeito, que confessou que seu comparsa no roubo, o réu Jefferson, estava com o bem da vítima em sua casa. Sob posse dessa informação, os policiais diligenciaram até o endereço de Jefferson e, lá chegando, este empreendeu fuga ao avistar a força policial. Os réus foram, então, presos e conduzidos para a delegacia, ocasião em que ocorreu reconhecimento pela vítima.<br>Após o flagrante e ainda com a informação que os bens da vítima estariam na residência de Jefferson, os policiais ingressaram em sua residência e, de fato, apreenderam uma corrente subtraída da vítima, além de drogas.<br>Assim, constato que o ingresso no domicílio do réu se deu após sua prisão em flagrante pela prática de roubo, havendo os acusados sido reconhecidos pela vítima, sendo a diligência empreendida para recuperar os bens da vítima.<br>Ademais, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente da Quinta Turma desta Corte Superior, que passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024."<br>(AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa.<br>2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.<br>3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Logo, a constatação da prática criminal não deixa dúvida de que os policiais agiram nos limites do flagrante.<br>Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defen siva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção das medidas de busca domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.