ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.<br>2. A Defesa alegou que enfrentou todos os óbices apontados, incluindo prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico, sustentando que a decisão anterior aplicou rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas é insuficiente para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, exigindo-se um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação dos trechos que revelem a identidade ou similitude fática e a divergência interpretativa, sendo inviável a mera transcrição de ementas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários correspondentes não se prestam como paradigma para a comprovação de dissídio.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas.<br>3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BIFF DE SOUZA (e-STJ, fls. 226-230) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 220-221).<br>Em suas razões, a Defesa alega que enfrentou todos os óbices apontados (como prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico), e que a decisão anterior aplicou um rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores.<br>Assim, pede o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja analisado.<br>O MPF se manifestou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 246-265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.<br>2. A Defesa alegou que enfrentou todos os óbices apontados, incluindo prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico, sustentando que a decisão anterior aplicou rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas é insuficiente para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, exigindo-se um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação dos trechos que revelem a identidade ou similitude fática e a divergência interpretativa, sendo inviável a mera transcrição de ementas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários correspondentes não se prestam como paradigma para a comprovação de dissídio.<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas.<br>3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. <br>VOTO<br>A decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Todavia, no presente agravo regimental, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca dos referidos fundamentos, os quais restaram incólumes.<br>Como é cediço, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>Nota-se que a Defesa somente mencionou que não pretendia o reexame dos elementos probatórios, sem realizar o devido confronto entre o acórdão e as teses recursais.<br>Em complemento, percebe-se que a Defesa não se manifestou quanto à alegação de ausência de prequestionamento.<br>Ainda, quanto ao óbice da Súmula 283 do STF, nota-se que a Defesa não apontou a necessária fundamentação, violando o princípio da dialeticidade.<br>Ademais, embora tenha interposto o recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, não comprovou o dissídio jurisprudencial.<br>Como se sabe, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base neste dispositivo constitucional, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. Assim, o recorrente deve indicar os trechos específicos dos acórdãos que demonstram a divergência. A mera alegação de que existem decisões conflitantes, sem a devida indicação, como ocorreu na hipótese, resulta em não conhecimento.<br>Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Ilustrativamente:<br>" ..  2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015.)<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. A controvérsia recursal referente à pretensão de execução da pena somente após o trânsito em julgado configura mera reiteração do HC 546.490/SP, em que concedida a ordem de habeas corpus.  ..  6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução da pena somente após o trânsito em julgado prejudicado. Pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal indeferido."(AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas. 3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação." (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não conhecido." (PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.