ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não analisar suposta impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a aferição da presença da unidade de desígnios e dos elementos objetivos dos arts. 69 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaraç ão opostos por MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.281-1.285):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias judiciais e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado em instância especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação de dispositivo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte local entendeu estarem comprovados os elementos do tipo penal de estelionato, destacando a conduta de manter a vítima em erro mediante ardil e com isso obter vantagem ilícita, o que inviabiliza a revisão do julgado em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a avaliação negativa das consequências do crime justificada pelo elevado prejuízo causado à vítima, que ultrapassou o dano material inerente ao tipo penal.<br>6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, apesar da pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos, conforme entendimento da jurisprudência.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por falta de indicação dos dispositivos legais de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta de manter a vítima em erro mediante ardil caracteriza o crime de estelionato, inviabilizando a revisão do julgado em instância especial.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime negativamente se o prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso se houver circunstâncias judiciais negativas, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais em alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 284/STF.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59."<br>O embargante destaca, em síntese, que o acórdão seria omisso ao não analisar suposta impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva. Defende o reconhecimento do concurso material de delitos.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não analisar suposta impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a aferição da presença da unidade de desígnios e dos elementos objetivos dos arts. 69 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a aferição da presença da unidade de desígnios e dos elementos objetivos dos arts. 69 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.