ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na incidência da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte embargante não rebateu adequadamente o referido fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão ou obscuridade no acórdão, considerando que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que a parte embargante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise.<br>7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TEIXEIRA BOAVISTA, MAURICIO TEIXEIRA BOAVISTA e por MAURO TEIXEIRA BOAVISTA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa :<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83 do STJ, sendo que a defesa não rebateu adequadamente o referido fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa cumpriu o requisito de impugnação específica ao não rebater adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83, a defesa indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>A defesa alega, em síntese, a obscurecimento no acórdão, refuta a aplicação das Súmulas 83 e 182/STJ mediante impugnação circunstanciada e insiste na tese central de ausência de representação idônea, em virtude da inexistência de mandato válido outorgado ao patrono da seguradora, acrescida de incongruências formais entre registros de procedimentos (fato em 6/7.3.2021; representação apenas em 20.9.2021), o que ensejaria a consumação da decadência e a consequente extinção da punibilidade.<br>Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, evocando precedente do AgRg no AREsp 2.752.443/PA, em paralelo à Súmula 115/STJ, que fulmina atos praticados por advogado destituído de mandato.<br>Requer o acolhimento dos embargos, o conhecimento e provimento do agravo regimental, o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão do TJRJ, com o reconhecimento da decadência e a declaração de extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na incidência da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte embargante não rebateu adequadamente o referido fundamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão ou obscuridade no acórdão, considerando que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que a parte embargante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise.<br>7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para desprovimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente deixara de infirmar os fundamentos da decisão de agravada.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83 do STJ; no agravo, todavia, a parte ora embargante não combateu especificamente este fundamento. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impediu que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Diante desse cenário, não há que se falar em omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelos embargantes, uma vez que o agravo em recurso especial nem sequer foi conhecido, por não ter atendido à regra da dialeticidade recursal.<br>Os argumentos das partes embargantes demonstram, apenas, discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.