ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.<br>4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ALVES DO NASCIMENTO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reestabelecendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida reconheceu a materialidade do tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes, valendo-se do liame subjetivo entre os agentes já utilizado para fundamentar a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), o que configuraria bis in idem.<br>Sustenta, ainda, a inexistência de apreensão de drogas, de laudo toxicológico e de demonstração de qual verbo nuclear do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 teria sido praticado pelo agravante, apontando que a decisão apenas o qualificou como "braço direito" de corréu, premissa própria da associação para o tráfico, não do tráfico em si.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.<br>4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Assim, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>No caso, a decisão agravada foi publicada em 8/9/2025 (e-STJ, fl. 3428). Com efeito, o prazo recursal teve início em 9/9/2025 e término em 15/9/2025, contudo, o agravo regimental foi protocolizado somente em 22/9/2025, portanto, fora do prazo legal (e-STJ, fl. 3440 ).<br>A seguir, ementa de acórdão que respalda esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Dispõe o art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>- Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219, do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>- Na hipótese vertente, a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 5/4/2019 e considerada publicada em 8/4/2019 (fl. 543). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 9/4/2019 (terça-feira) e término em 15/4/2019 (segunda-feira). O referido recurso, no entanto, foi protocolizado tão somente em 29/4/2019 (fl. 548), portanto, fora do prazo legal, não devendo ser conhecido.<br>- É ônus do advogado do paciente tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (cf. AgRg no REsp n. 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019).Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.