ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JODEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.612 - 1.614):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7 /STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018."<br>A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, uma vez que desconsiderou que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que a tese central  nulidade da busca domiciliar sem mandado e sem flagrante, configurando fishing expedition  é eminentemente jurídica, à luz do art. 5º, XI, da CF, arts. 302 e 157 do CPP, da orientação do STJ e do Tema 280 do STF; logo, dispensa revolvimento probatório, bastando revaloração de fatos incontroversos.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.<br>4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. <br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado deixou claro os motivos que levaram ao desprovimento do agravo regimental, uma vez que, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante deixara de infirmar adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Constou do acórdão que, no agravo em recurso especial, o recorrente trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial .<br>Destacou-se, ainda, que "o próprio agravante, ao sustentar que o contexto fático prévio não configurou fundada razão para o ingresso em domicílio, bem como a que as provas sopesadas pelas instâncias ordinárias são frágeis, evidencia a necessidade de incursão na matéria probatória, pois coloca em xeque os elementos de convicção que embasaram a sentença condenatória e o acórdão." (e-STJ, fl. 1.616 - 1.616)<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.