ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão PARCIAL. redução da pena. possibilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do réu pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO contra  decisão  monocrática  proferida  por  este  Relator,  que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu.<br>O  Parquet Estadual requer seja afastada o reconnhecimento da atenuante genérica, por entender que "inexistiu confissão espontânea, ao que inconstitucional equipará-la ao instituto diverso da "confissão parcial" ou "confissão qualificada", construído por decisões judiciais apartadas do pacífico entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ante a admissão pela parte ré, de fato diverso daquele lhe imputado". (e-STJ, fl. 403)<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confissão PARCIAL. redução da pena. possibilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do réu pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>No caso, a Corte de origem se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento da confissão da ré nos seguintes termos:<br>"A ré, disse que o bairro é local de prostituição. Estava parada na esquina e a vítima parou. Combinaram programa por R$ 80,00 em seu apartamento. Falei para a vítima ir na frente.<br>Ele chegou mais rápido e resolveu fazer programa com a sua amiga. Perdeu algum cliente. Pegou o celular dele e disse que só devolveria se pagasse. Quando ele voltou, tirou a marreta e bateu na moto. Quando a polícia chegou, devolveu o celular.<br> .. <br>Pois bem, a ré não nega ter arrebatado o celular da vítima. Não obstante, alega que seria para o pagamento de um suposto programa, que não chegou sequer a ser realizado.<br>Não nega que agrediu a vítima com a marreta no momento que ela tentou reaver o celular.<br>Como se vê, o caso é típico de roubo impróprio pois, após a subtração da res, ainda que inicialmente sem violência, esta foi empregada logo depois, neste caso ao reagir com uma marreta e faca, ameaçando sua integridade física da vítima a fim de assegurar a detenção da coisa para si.<br> .. <br>Ao contrário do que alega a Defesa, nãos seria caso de se reconhecer a confissão espontânea. Note-se que tanto em fase inquisitiva quanto em juízo não houve, de fato, a confissão, pois a ré alegou que pegou a celular da vítima para forçá-la a pagar pelo programa contatado.<br> .. <br>O fato de a apelante ter admitido que se apossou do celular da vítima para cobrança da contratação de programa não realizado pela posterior desistência da vítima, difere de todas as condutas a ela imputadas que ensejaram a condenação de acordo com as provas produzidas nos autos e nada colaborou para a elucidação dos fatos." (e-STJ, fls. 291-297, destaquei)<br>No que diz respeito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, este STJ entende que a confissão parcial ou qualificada também dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.<br>Com efeito, consoante disciplina a Súmula n. 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, seja ela judicial ou extrajudicial, e ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha dela se retratar.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da referida Súmula n. 182/STJ.<br>3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa".<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No caso, a recorrente confessou, na fase judicial, a subtração do celular da vítima; confessou também haver empregado violência para assegurar a posse do bem. Assim, mostra-se cabível a incidência da referida atenuante ainda que a confissão tenha sido apenas parcial.<br>Nesse contexto, reitere-se que é imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.