ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO ROBERTO NECKEL (e-STJ, fls. 1286-1297) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1276-1283), assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação simples ou culposa, com reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por receptação qualificada, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois os elementos probatórios indicam que o recorrente, vendedor profissional de veículos, tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel, adquirido por valor muito inferior ao de mercado. 4. A defesa não conseguiu comprovar que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem ou que agiu com culpa, sendo evidentes os sinais de adulteração do veículo. 5. A alegação de que o recorrente adotou cautelas ao consultar dados do veículo em sites oficiais é ineficaz diante das evidências de dolo na conduta. 6. O afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido."<br>Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental, caracterizando-a como "manifestamente genérica" e carente de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, §2º do Código de Processo Penal.<br>O embargante sustenta que suas impugnações foram "ponto a ponto rebatidas" no agravo regimental anterior, configurando um "completo cotejo analítico", o qual, todavia, teria sido indevidamente desconsiderado sob o argumento de generalidade.<br>Além disso, questiona a subjetividade dos critérios de análise de requisitos formais para os embargos de divergência.<br>Busca, em última análise, a reconsideração da decisão para que os vícios alegados sejam sanados, o que permitiria uma nova análise das razões recursais do agravo regimental e dos embargos de divergência anteriormente apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois, conforme será demonstrado, não se vislumbram os vícios processuais alegados pelo embargante.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, afastando obscuridade, eliminando contradição ou corrigindo erro material.<br>Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.)<br>No caso dos autos, a análise das razões recursais do embargante em confronto com o teor do acórdão embargado revela, à toda evidência, a inexistência dos vícios apontados.<br>O embargante alega omissão, obscuridade e contradição sob o argumento de que a decisão que negou provimento ao agravo regimental seria manifestamente genérica, carecendo de fundamentação idônea e deixando de apreciar as impugnações que teriam sido "ponto a ponto rebatidas" em suas razões anteriores.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão embargado abordou a matéria de forma clara e suficiente para sustentar o provimento, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante.<br>A decisão foi explícita ao consignar que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar o entendimento anterior, que manteve a condenação por receptação qualificada.<br>Foi destacada a atuação do recorrente como vendedor profissional de veículos, a aquisição de um automóvel por valor muito inferior ao de mercado (R$ 13.000,00 por um bem que valia R$ 45.000,00), os sinais de adulteração do veículo e a inconsistência das alegações defensivas de desconhecimento da origem ilícita.<br>A Corte enfatizou que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>A fundamentação apresentada é robusta e suficiente para demonstrar os motivos do improvimento do agravo regimental.<br>A mera discordância com a conclusão alcançada não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito do julgado.<br>É nítida, em todos os pontos, a pretensão da parte em rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta instância extraordinária, a fim de fazer prevalecer suas teses recursais e obter um resultado diverso do que foi alcançado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever o trecho decisório do voto condutor do acórdão embargado, que demonstra a fundamentação suficiente e coerente já apresentada (e-STJ, fls. 1280-1282):<br>"No tocante à pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de receptação, a Corte de origem ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 949-956):<br>"Como visto, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas nos autos, não havendo qualquer dúvida de que o acusado adquiriu, em proveito próprio e com intenção de posse definitiva, no exercício de sua atividade comercial, pois trabalhava ativamente e constantemente com a compra e venda de veículos, o automóvel, Kia/Cerato, cor branca, placa fria ITZ0029", tendo pleno conhecimento de sua procedência ilícita.<br>A fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos exarados pelo Procurador de Justiça:<br>" ..  A materialidade do delito vem comprovada através o boletim de ocorrência - evento 01, fls. 08-09 -, termo de apreensão - evento 01, fls. 10-11 -, auto de retirada de veículo de circulação - evento 01, fls. 12-13 - e laudos periciais - evento 45 -, todos anexados aos autos n. 0000449-18.2016.8.24.0045. Da referida prova pericial, retira-se:  ..  "foram encontradas as seguintes irregularidades nos itens de identificação do veículo examinado: Numerações de chassi, de motor, dos vidros e etiquetas de identificação adulteradas. Após a realização de exames metalográficos foi possível identificar a numeração de chassi "KNAFW411BD5988581" e de motor "G4FCCH276359". Em consulta ao sistema DETRANNET, verificou-se que se trata do veículo com emplacamento "ITR-5234", de São Leopoldo/RS, cadastrado com OCORRÊNCIA DE FURTO/ROUBO" - evento 45, dos autos n. 0000449-18.2016.8.24.0045. Gizei A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Sobre os fatos, o policial civil Egon Erkmann relatou, em juízo:  ..  que na data dos fatos recebeu uma ligação, não se recorda quem era, que informou que no período da tarde alguém iria pegar um Kia/Cerato que estava apreendido no pátio da SINASC e tinha suspeita de clonagem; que foi para o local e chegou Diogo e Junes, que estava "fazendo a frente" por já ter contato com a equipe do Sinasc; que o carro foi trazido para a parte da frente e, ao verificarem a documentação, de pronto, já perceberam que se tratava de uma documentação falsa; que se identificaram como policiais ao Diogo e ao Junes; que olharam o carro e ele estava "todo adulterado"; que, a pedido do delegado, conduziu Diogo e Junes até a delegacia para que fosse realizada uma perícia mais minuciosa no carro, e, chegando lá, constataram que se tratava de um veículo roubado; que o delegado autuou os dois; que as placas eram de um carro bom clonado; que a numeração do chassi e motor eram "frias" também; que Junes também trabalha com negócios de carro e ele que "tomou a frente" para conversar; que a informação do Junes era de que ele estava procedendo à retirada do automóvel em favor de Diogo; que Diogo se mostrou de certa forma surpreso com o fato do carro ser clonado; que ele ficou mais de canto e Junes tomou conta da situação; que não conhecia Diogo; queencontrou com o acusado novamente em uma outra ocorrência na qual se suspeitava que ele estava em posse de um, veículo clonado, mas a suspeita não se confirmou; que soube que ele foi preso posteriormente por associação criminosa; que trabalhava na DEIC há 14 anos; que nunca participou ou viu outro inquérito onde o réu figurava como indiciado; que Junes apresentou o CRLV, cuja falsidade atestaram de pronto, no mesmo momento; que não sabe o motivo da apreensão do carro; que foi atrás do endereço que ele havia passado, mas o endereço não correspondia, "não fechou"; que, pela sua experiência, uma pessoa comum não saberia identificar se o carro estava adulterado, porque os fabricantes possuem padrões de identificação e o depoente os conhece; que o réu, em nenhum momento, tentou fugir ou se esquivar - evento 227, mídia audiovisual 390, dos autos n. 0000449- 18.2016.8.24.0045. O agente público Ademir Martins relatou, na fase judicial:  ..  que foi dar apoio à delegacia de furtos e roubos de veículos e a um colega, que possuía algumas investigações em andamento e solicitou apoio na abordagem; que seu colega Egon entendia melhor e constatou que o carro era adulterado; que ele trabalha há muito tempo com furtos e roubos de veículos; que não recorda se a adulteração era grosseira, pois foi para dar apoio e não tem experiência com isso; que o carro estava no pátio, em um depósito; que não conhecia o réu; que trabalha com crimes cibernéticos; que confia no que o policial Egon falou, pois ele é um policial respeitado por ter conhecimento nessa área - evento 324, mídia audiovisual 01, dos autos n. 0000449- 18.2016.8.24.0045. As testemunhas Alan Cariel Pereira Faustino e Gizela Pereira Paz nada souberam dizer sobre os fatos, limitando-se a confirmar que já realizaram negócios com o acusado, sem qualquer intercorrência - evento 227, mídia audiovisual 388-389, dos autos n. 0000449-18.2016.8.24.0045. À sua vez, o réu Diogo Roberto Neckel, nas duas etapas procedimentais, disse:  ..  que trabalha com compra e venda de veículos; que comprou o veículo Kia/Cerato, mas não sabia que sua procedência era ilícita; que o comprou para revender e para quem revendesse deveria quitálo com o banco; que comprou o carro "como se ele fosse financiado e quem comprasse deveria colocar uma revisional nele"; que comprou o veículo por R$ 13.000,00;  .. ; que na época ele custava em torno de R$45.000,00; que comprou de um homem chamado Cláudio, mas não chegou a ir na casa dele ou loja, pois ele vendia por anúncio; que pegou a procuração do carro; que somente quitou o carro com ele, depois que ele trouxe a procuração com o nome do interrogando; que consultou o selo do documento no "site do governo" para verificar se era original; que não percebeu que os identificadores não eram originais e que olhou no vidro do carro, onde consta o mesmo número do documento do carro, o número do chassi, e consultou a placa no sistema do DETRAN do Rio Grande do Sul, concluindo que "o carro estava em dia, estava em situação legal"; que estava com a procuração na mão e o Claudio parecia ser "um homem de bem", então não teve dúvidas sobre o carro ser clonado ou não; que está preso por envolvimento com organização criminosa; que, ao que se recorda, o carro "pra nunca" é aquele que não seria mais pago ao banco, não seria mais feito acordo; que comprou o carro "como se ele tivesse uma causa na justiça entre o proprietário atual e o banco por juros abusivos"; que vendou o veículo antes de retirá-lo no SINASC; que vendeu o veículo para um rapaz chamado Guilherme, que acabou sendo abordado e, por não ter CNH, o carro foi levado para o SINASC; que permaneceu com o carro somente por uma semana e revendeu o veículo por cerca de R$ 16.000,00; que teve contato com Claudio pessoalmente por duas vezes, na primeira para ver o carro, próximo da residência dele, e outra vez quando pegou a procuração e efetuou o restante do pagamento; que por telefone teve contato com ele algumas outras vezes para pedir a procuração e passar alguns dados para ele; que no dia que foi levado até a DEIC passou aos policiais o número dele; que não tentou contato com Claudio depois do que aconteceu; que ressarciu o valor do carro a Guilherme; que Junes é um conhecido, dono de uma revenda de carros, que o acompanhou até o SINASC para facilitar a retirada do veículo, porque ele tinha mais fácil acesso; que até tentou conseguir o endereço de Claudio, para ele vir no processo, mas não conseguiu por não saber onde ele mora; que não viu nada de errado no carro, que mostrasse irregularidade; que o próprio policial Egon falou que o carro era bem feito; que se soubesse, não ia retirar o carro; que o que um comprador de veículos faz é "puxar o carro" no site do DETRAN, "puxar a placa", olhar o vidro, testar o carro e todo esse processo fez; que na época o carro era levado até o Detran, pegava fila, para fazer vistoria, e hoje em dia não - evento 324, mídia audiovisual 01, dos autos n. 0000449-18.2016.8.24.0045.<br>Nesse contexto, impossível ignorar que as circunstâncias revelam o cristalino conhecimento sobre a origem ilícita do veículo, sobretudo por trata-se, o acusado, de vendedor profissional de automóveis, dele podendo se exigir maiores cautelas, especialmente diante da desproporção entre o preço dispendido e o respectivo valor de mercado. Não há cogitar, portanto, de insuficiência de provas nem, tampouco, de receptação culposa, devendo a condenação ser mantida tal qual trazida à colação.<br> .. <br>Como se vê, não há qualquer dúvida de que, na data dos fatos, o acusado foi abordadocom o veículo objeto de furto. A tese defensiva de que o Apelante não tinha conhecimento da origem espúria do bem é totalmente insubsistente, mormente porque veio desprovida de qualquer prova documental a sustentar a sua versão. Vejamos: (A) o recorrente adquiriu o veículo por R$13.000,00, valor bem inferior ao valor venal de mercado do bem (na época custava em torno de R$45.000,00); (B) o veículo foi adquirido com registro de roubo/furto e com várias adulterações (chassi, numeração dos vidros, motor e etiqueta, placas falsas e documento falso) de uma pessoa que soube identificar apenas por Cláudio e sequer soube informar o endereço, cujo nome não é o aquele que consta na procuração e no CRLV apresentados, destacando-se que este último era falso (evento 45, OFIC116 e evento 45, OFIC127); (C) o dolo na sua conduta, portanto, pode ser constatado a partir das circunstâncias da aquisição e da posse do bem de origem criminosa, já que trabalhava com a compra e venda de veículos e possuía plenas condições de analisar a regularidade do bem. Ademais, ao revés do alegado pela defesa, tem-se que quando o acusado é flagrado na posse do objeto receptado, o entendimento predominante é de que incumbe à defesa provar que ele sabia da origem lícita do bem ou que agiu apenas com culpa.<br> .. <br>Na hipótese, entendo que a defesa não logrou comprovar que o apelante sabia da origem lícita do bem ou mesmo que agiu com culpa. E, a partir do conjunto probatório delineado, resta claro que o recorrente tinha pleno conhecimento da origem criminosa do objeto. Dito isso e sem necessidade de maiores digressões, voto pelo desprovimento do recurso defensivo no ponto, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal, não havendo falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito."<br>Como se vê, a Corte destacou que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza a configuração do crime de receptação qualificada.<br>O recorrente, vendedor profissional de veículos, que admitiu ter adquirido o bem por R$ 13.000,00, embora o valor de mercado alcançasse, à época, R$ 45.000,00.<br>A negociação foi feita com um suposto indivíduo identificado apenas como "Cláudio", de quem sequer soube fornecer endereço, tratando-se, inclusive, de pessoa que não constava nos documentos apresentados.<br>O argumento defensivo de que o recorrente teria adotado as cautelas possíveis ao consultar os dados do veículo em sites oficiais é ineficaz diante do conjunto de elementos que revelam, de forma inequívoca, sua ciência quanto à origem ilícita do bem. Não se está diante de um comprador leigo, mas sim de agente experiente no comércio de automóveis, apto a reconhecer os múltiplos sinais de adulteração apresentados pelo veículo em questão.<br>Outrossim, vale salientar que " q uando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo. O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à continuidade delitiva. 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). 3. Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.) 5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>No caso, inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual do recorrente, pelo contrário: as condições da negociação, a adulteração dos sinais identificadores, a falsificação da documentação e o vínculo com indivíduo de identidade ignorada evidenciam uma conduta dolosa e consciente, incompatível com a receptação culposa.<br>Desse modo, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamenteinadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta relatoria, DJe de 17/5/2023). 2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 4. Pela mesma razão, descabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)"<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.