ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga.<br>6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal.<br>2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes.<br>3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 975-986).<br>A parte agravante reitera a alegação de ilicitude das provas, afirmando que a abordagem policial se deu com base em "supostas informações anônimas não documentadas" e sem fundadas razões, o que atrairia a nulidade dos elementos probatórios pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que não houve a apreensão direta do entorpecente, afastando a modalidade "transportar" e, por conseguinte, o tipo penal, e que, ademais, "inexistiu impressões digitais de Adriano em qualquer material apresentado (que não foi pego na posse do agravante)" (e-STJ, fl. 998), questões que, no seu entender, não encontrariam óbice no mencionado enunciado sumular.<br>Defende, ainda, violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter havido confissão do agravante, devendo ser reconhecida a atenuante, independentemente de sua utilização para formação do convencimento judicial, transcrevendo parte do interrogatório judicial (e-STJ, fls. 1000-1001).<br>Registra, ainda, a uniformização do Tema 1194/STJ, em 10/9/2025, no sentido da incidência da atenuante de confissão ainda que não utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga.<br>6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal.<br>2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes.<br>3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019 , DJe 04/04/2019 ).<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca pessoal mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 738-739, grifou-se):<br>"  inexiste qualquer nulidade no presente feito pois as provas produzidas foram obtidas de forma lícita, sendo que ainda, conforme prevê o art. 301 do Código de Processo Penal: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.<br>Ainda em preliminar, cumpre-se analisar a tese aventada pela defesa de ilegalidade da busca pessoal/veicular que culminou na apreensão de 1.055,4g de cocaína, pois ausentes indícios ou provas de que estaria praticando ilícitos em momento anterior à abordagem.<br>Todavia, razão não lhe assiste. O tráfico de drogas é delito de natureza permanente, e, como não, não há mácula alguma na realização de revista pessoal ou veicular com a suspeita fundada da ocorrência de delito - como é o caso dos autos.<br>De fato, como bem consignou o Magistrado sentenciante, "As informações foram prestadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar , consoante os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, no sentido de que possivelmente o réu estaria trazendo droga da comarca de Itajaí para Lages.<br>Todavia, os policiais tentaram fazer a abordagem ao réu para verificar, tendo este empreendido fuga de imediato ."<br>No caso, o setor de inteligência da Polícia Militar teria obtido informações de que o recorrente estaria trazendo drogas da Comarca de Itajaí/SC para Lages/SC, porém, ao tentarem abordá-lo, o recorrente empreendeu fuga.<br>Nesse contexto, verifica-se que há circunstâncias suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública, estando devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal diante do caso concreto em exame.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>  <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 7/4/2025 , com destaque.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. BUSCAS REALIZADAS NO CONDUTOR E NO GARUPA. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023 ).<br>3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024 , DJe de 6/11/2024 , grifou-se.)<br>Dessa forma, as alegações da defesa de que a denúncia não estaria documentada nos autos e de que os policiais militares teriam usurpado a competência da Polícia Rodoviária Federal restam prejudicadas, na medida em que, conforme julgados recentes desta Corte Superior, "A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025 , DJEN de 19/8/2025 .).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a Defesa alegava ausência de justa causa para busca pessoal realizada com base apenas no depoimento de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal.<br>4. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022 ; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 15/05/2024 ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/04/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/04/2025 ; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025 ." (AgRg no REsp n. 2.191.881/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025 , com destaque.)<br>Quanto às alegações de que o recorrente teria sofrido agressões dos policiais e que as provas teriam sido forjadas para prejudicá-lo, constata-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que fica esta Corte impossibilitada de conhecer dos temas, pois ausente o necessário prequestionamento.<br>Ilustrativamente:<br>"  <br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia decorrente do suposto acesso indevido ao telefone celular apreendido, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 , DJe de 10/6/2022 ).<br>  <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 , grifos nossos.)<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente por tráfico de drogas, consignou (e-STJ, fls. 739-742, com destaques):<br>"Primeiramente, o apelante almeja a absolvição do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por carência probatória.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Isto porque a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas através do auto de apreensão (evento 1 do inquérito policial em apenso, p. 10), auto de constatação provisória (evento 1 do inquérito policial em apenso, p. 13) e laudo pericial (evento 75 - 1º Grau).<br>Ressalta-se que conforme atestou o referido laudo foi apreendido 1 porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 1.055,4g.<br>A autoria encontra-se inconteste apesar do acusado ao ser interrogado, na fase judicial (evento 257, VIDEO1), negar veementemente o comércio de entorpecentes:<br>Que não parou por medo dos policiais, pois em uns 20 (vinte) dias atrás os policiais pegaram o acusado de noite, porque fazia entrega de lanches a noite e tinha empinado a moto. Os mesmos policiais pegaram o réu e deram uns tapas no mesmo machucando seu nariz e sua cabeça e ao olhar seu histórico criminal, falaram que uma hora iam premiar o réu por ser desaforado por estar empinando a moto (transcrição da sentença do evento 272 - 1º Grau).<br>Os relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não deixam qualquer dúvida acerca da autoria do recorrente, conforme extrai-se do depoimento do policial militar Cleber da Silva, quando ouvido em juízo (evento 170, VÍDEO1):<br>(00"40") Cleber da Silva: Nessa noite, a gente recebeu informação da agência de inteligência do batalhão lá, que o Adriano estaria se deslocando de Itajaí sentido Lages e possivelmente estaria trazendo drogas no veículo dele né. A gente posicionou a guarnição nas proximidades da Polícia Rodoviária Federal para tentar fazer a abordagem dele e uma outra guarnição no shopping Garden. E no momento que a guarnição avistou o veículo dele chegando na cidade, tentamos a abordagem dele no posto ali e o mesmo não parou pra abordagem. A gente fez o acompanhamento dele na BR sentido a Cidade Alta, a parte alta da cidade ali e em vários momentos ele saiu fora da rodovia  A câmera foi acionada já no deslocamento ali  Ministério Público: Quando ele viu vocês ele já empreendeu fuga  Cleber da Silva: Já empreendeu fuga. Em determinado momento ele se perdeu ou a gente achou que ele se perdeu ali numa estradinha de chão que tem próximo ali do parque da saudade.. Ele saiu fora da estrada e eu consegui visualizar que ele jogou um pacote pela janela naquele local ali, porém não paramos, continuamos o acompanhamento e ele foi até o posto que tem ali nas margens da BR-116 e adentrou em parte do posto e ali a gente conseguiu proceder a abordagem do veículo do mesmo. No local com ele ali não foi localizado nada, porém as guarnições que estavam em apoio  Solicitou as guarnições em apoio né ! A ROCAM, os agentes externos, a guarnições que estavam dando apoio para a gente ali, retornaram no local onde eu visualizei ali, e lá no local localizaram lá uma sacola com um tablete de quase um quilo, um quilo e alguma coisa de cocaína. No veículo dele não foi localizado nada, e com ele tinham duas crianças menores, filha ou enteada, alguma coisa assim, no veículo, e depois trouxemos ele para a delegacia para depoimento. Ministério Público: Ele chegou a relatar para vocês o que ele tinha jogado pela janela  Ou ele negou  Cleber da Silva: Não, ele negou. A todo momento ele negava que tivesse jogado  Ministério Público: Mas a cocaína foi encontrada no mesmo lugar que vocês viram ele jogando  Cleber da Silva: No mesmo ponto em que eu observei ele jogar pelas janelas . Ministério Público: E vocês deram sinal de luz, giroflex para pedir para ele parar  Como é que foi  Cleber da Silva: Sim,  inaudível . Ministério Público: Deu para perceber que ele viu vocês  Cleber da Silva: Viu e empreendeu fuga, porque chegou a 160, 170, ali na rodovia. Ministério Público: E daí ele resolveu parar no posto depois que ele se desfez do que ele tinha  Cleber da Silva: Isso, exatamente. Ministério Público: Dentro do carro não foi encontrado mais nada  Cleber da Silva: Não. Ministério Público: Vocês conheciam ele de alguma outra ocorrência  Por que ele estava em acompanhamento, tu sabe dizer  Cleber da Silva: Não, eu não tinha feito nenhuma ocorrência até então com ele né ! (03"18")  (grifos no original) (transcrição do parecer do evento 28 - 2º Grau).<br>No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Giuliano Correa Branco, em juízo (evento 170, VÍDEO1):<br>Que sua guarnição foi informada de que ADRIANO DOS SANTOS XAVIER estaria trazendo drogas de Itajaí/SC, tendo sua guarnição se deslocado em direção a Bocaina do Sul e, próximo a rótula dos Índios, avistaram o réu o qual ao verificar a polícia empreendeu de imediato uma fuga em alta velocidade, ignorando os sinais sonoros e luminosos da polícia. Durante a perseguição, o acusado tentou entrar na Rua Professor Simplício, mas devido à alta velocidade, perdeu o controle do veículo e quase colidiu em uma mureta, momento em que o Sargento Cleber o observou descartando um objeto pela janela. O acusado continuou até o posto Ampessan, onde foi abordado e resistiu a sair do automóvel, sendo necessária sua imobilização. Ao retirá-lo do veículo, verificaram a presença de duas crianças, uma de 2 (dois) anos e outra de 7 (sete), sem cadeirinha, tendo o réu alegado que fugiu porque ficou com medo. Na sequência, a guarnição da ROCAM foi acionada e localizou o invólucro que ADRIANO DOS SANTOS XAVIER havia dispensado, exatamente no local onde o sargento Cleber havia indicado, constatando tratar- se de cocaína (grifos no original) (transcrição da sentença do evento 272 - 1º Grau).<br>Na hipótese presente, as palavras dos policiais ganham especial relevo porquanto encontram-se absolutamente alinhadas entre si e com os demais elementos de prova dos autos.<br>Como bem sintetizou o parquet em suas contrarrazões recursais:<br>Ademais, ao contrário do que exaustivamente argumenta a defesa para tentar confundir o juízo, no sentido de que os policiais responsáveis pela ocorrência teriam confirmado que, durante a perseguição, não observaram o apelante dispensar nenhum objeto grande e volumoso, mas apenas algo pequeno, tal afirmação não encontra respaldo nos autos. Os depoimentos dos policiais foram claros ao relatar que o apelante descartou objetos pela janela do veículo em dois momentos distintos: no primeiro, realmente arremessou objetos pequenos, que não foram localizados nem identificados; já no segundo, entretanto, descartou a sacola contendo a droga, que foi posteriormente apreendida.<br>Nesse viés, destaca-se que o policial Cleber da Silva foi enfático ao afirmar, nas duas oportunidades em que restou inquirido, que visualizou o recorrente dispensando um pacote pela janela e que, após a abordagem, as guarnições de apoio localizaram a sacola contendo a substância ilícita, exatamente no local indicado pelo depoente.<br>No mais, é relevante considerar que ADRIANO conduzia o veículo em alta velocidade, enquanto os policiais, concentrados na tentativa de interceptá-lo, tomavam todas as precauções necessárias para garantir a segurança no trânsito. Essa dinâmica naturalmente dificultou que todos os membros da guarnição tivessem plena visibilidade das exatas circunstâncias em que o entorpecente foi descartado.<br>Importa também salientar que, ao ser inicialmente abordado pela Polícia Militar, o apelante não apenas empreendeu fuga, mas o fez transportando duas crianças pequenas no veículo, sem qualquer condição de segurança, percorrendo um longo trajeto em alta velocidade. Mesmo após quase colidir, ele persistiu na fuga, só interrompendo a evasão após se distanciar significativamente do local onde havia descartado a droga.<br>Igualmente, no que tange à alegação da defesa de que o laudo pericial papiloscópico demonstrou a ausência de impressões digitais de ADRIANO DOS SANTOS XAVIER na embalagem dos entorpecentes, tal argumento, por si só, não é suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório já amealhado, tampouco conduz, isoladamente, à absolvição do apelante.<br>É verdade que, conforme o Laudo Pericial Papiloscópico n. 2023.09.05902.24.003-72, constante no Evento 74 dos autos originários, as digitais encontradas na embalagem apreendida foram consideradas morfologicamente incompatíveis com os candidatos apresentados pelo AFIS (Sistema Automatizado de Identificação por Impressões Digitais), que utiliza o banco de dados de pessoas registradas no Estado e no sistema carcerário. No entanto, em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que o último documento de identidade emitido pelo acusado data de 2014, há mais de 10 (dez) anos, e não há qualquer informação no laudo ou nos autos indicando que os fragmentos papiloscópicos foram diretamente comparados com as impressões digitais atualizadas do apelante, o que gera dúvidas acerca da exclusão definitiva de suas digitais no exame.<br>Inclusive, impende ressaltar que o Ministério Público questionou a defesa acerca da possibilidade de fornecimento, pelo Réu, das suas digitais para fins de confronto com aquelas encontradas na peça de cocaína, o que foi de pronto negado por sua procuradora (Evento 170, VIDEO5, 17min e 50s). Outrossim, a ausência de compatibilidade entre as digitais encontradas no invólucro e as constantes no Sistema AFIS não enfraquece, tampouco desqualifica, a exposição dos policiais, de que o recorrente lançou o pacote de cocaína pela janela.<br>Aliás, ainda que se tivesse certeza de que as digitais do acusado não estavam presentes na embalagem da droga, isso não significaria, de forma isolada, que as substâncias ilícitas não lhe pertenciam, mas que manuseou o item sem deixar fragmentos papiloscópicos suficientes à individualização, bem como que outras pessoas igualmente manusearam a embalagem" (grifos no original) (evento 24 - 2º Grau).<br>Dessarte, diante dos elementos contidos no processado, como a quantidade expressiva de droga apreendida, aliados a uniformidade das declarações dos policiais atuantes no flagrante e demais indícios carreados aos autos, resta justificada a manutenção da condenação do apelante nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos."<br>Como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo. Segundo a instância ordinária, a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio do auto de apreensão, do auto de constatação provisória e do laudo pericial. Este último atesta a apreensão de uma porção de cocaína, acondicionada em embalagem plástica, com peso bruto de 1.055,4 gramas.<br>Embora o acusado tenha negado, em juízo, a prática do tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante são claros e consistentes. Eles relataram que, após receberem informações de que o apelante estaria transportando drogas, tentaram abordá-lo, mas ele empreendeu fuga em alta velocidade. Durante a perseguição, foi observado que o acusado descartou um pacote pela janela do veículo, o qual, posteriormente, foi localizado pelas guarnições de apoio no exato local indicado pelos policiais. O pacote continha a substância entorpecente apreendida.<br>Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios e não deixam dúvidas quanto à autoria do crime. A alegação da defesa de que o laudo papiloscópico não identificou as digitais do acusado na embalagem da droga não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório. Isso porque o exame não excluiu definitivamente a possibilidade de as digitais do recorrente estarem presentes, considerando que não houve confronto direto com impressões digitais atualizadas do acusado. Além disso, a ausência de digitais não afasta a autoria, pois o manuseio do invólucro pode não ter deixado fragmentos suficientes para identificação.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"  3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado "faz a mão", inclusive mencionando preços e quantidade".<br>4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.<br>5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>  <br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 , DJEN de 13/2/2025 .)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente.<br>2. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>  <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024 , DJEN de 23/12/2024 .)<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024." (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024 , DJe de 25/10/2024 , com destaque.)<br>Por fim, quanto à pretensão de reconhecimento da confissão espontânea, a irresignação não prospera.<br>Isso porque, conforme se depreende dos autos, em nenhum momento o agravante confessou a prática delitiva. Segundo a instância ordinária, o réu negou os fatos em todas as oportunidades em que foi ouvido, tanto extrajudicialmente quanto em juízo (e-STJ, fl. 743). E, embora tenha afirmado que em novembro e dezembro de 2023 chegou a exercer o tráfico de drogas em pequenas quantidades (e-STJ, fl. 547), não admitiu o tráfico de drogas quanto ao crime cometido em 24/12/2023, data de sua prisão em flagrante.<br>Com efeito, "Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025 , DJEN de 26/8/2025 .).<br>Corrobora:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTADA A SÚMULA N. 545 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. Consignou não ter havido confissão quanto a qualquer ato de lesão corporal, ainda que parcial ou qualificada, o que afasta a incidência da Súmula n. 545/STJ.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024 , DJe de 13/9/2024 ). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025 , DJEN de 15/4/2025 .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.