ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, no contexto de condenação por corrupção ativa e passiva, decorrente da "Operação Titanic".<br>2. A parte agravante busca a reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente pelo colegiado, valendo-se de recurso manifestamente descabível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, sendo manifestamente descabível contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A reiteração de recurso descabível demonstra evidente caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A reiteração de recurso manifestamente descabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.12.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BERGO LEGNAIOLI contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que rejeitou os embargos de declaração assim ementado (fls. 4351-4353):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por corréu condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 580 do CPP somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual, não sendo extensíveis ao embargante.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime não é cabível, pois não há na denúncia descrição de resultado especialmente gravoso nem prova técnica ou pericial que demonstre risco concreto à saúde pública decorrente das importações.<br>5. Constatada a ilegalidade na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, fixando-a em 2 anos de reclusão, majorada, na terceira fase, pelo parágrafo único do art. 333 do CP, para 2 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena definitiva do embargante para 2 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu exige que o fundamento não seja de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. 2. A valoração negativa das consequências do crime pressupõe prova de resultado especialmente grave, diverso dos efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A ausência de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais autoriza a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus de ofício."<br>Em suas razões recursais, a parte sustenta ausência do elemento essencial "ato de ofício", considerando que o fiscal indicado não possuía senha de acesso ao SISCOMEX; afirma atipicidade da conduta diante da ausência de competência funcional para liberação de importações; pleiteia reconhecimento da não subsunção dos fatos ao art. 333 e, por consequência, absolvição.<br>Impugna inadmissão do recurso especial por suposta inobservância da Súmula 83/STJ. Postula o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial, culminando em reconhecimento da atipicidade do art. 333 e absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, no contexto de condenação por corrupção ativa e passiva, decorrente da "Operação Titanic".<br>2. A parte agravante busca a reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente pelo colegiado, valendo-se de recurso manifestamente descabível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, sendo manifestamente descabível contra decisão colegiada.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A reiteração de recurso descabível demonstra evidente caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A reiteração de recurso manifestamente descabível configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.12.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.<br>VOTO<br>De acordo com o art. 258 do RISTJ, somente é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro relator. Veja-se:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Dessa forma, a interposição do referido recurso cont ra acórdão, além de descabível, é um erro grosseiro, como já nos pronunciamos em diversas ocasiões:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos do art. 258 do RISTJ, é cabível agravo regimental da decisão de relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para que, apresentado o feito em mesa, o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Assim, a reiteração na interposição deste novo agravo regimental, repita-se, manifestamente incabível, por ter sido novamente interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, impede o conhecimento do recurso, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer (precedentes). (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).<br>Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado."<br>(AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Além disso, é intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação do decisum agravado.<br>4. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).<br>5. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>Nesse contexto, a parte agravante na reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente por este colegiado, valendo-se para tanto de via recursal manifestamente des cabível, demonstra evidente caráter protelatório em sua insurgência. Estando assim configurado o abuso no direito de recorrer, a solução adequada é a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado".<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.