ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requisitos legais. Agravo regimental IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática agiu em conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas quantias em dinheiro.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 533-539), em face de decisão por mim proferida (e-STJ, fls. 523-528), que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto por MAYCON JONATHAN DA SILVA, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>A parte agravante, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática sob o argumento de que o recurso especial interposto por Maycon Jonathan da Silva não deveria sequer ter sido conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Adicionalmente, argumenta que, mesmo que superada essa questão preliminar, o recurso especial não deveria ter sido provido.<br>Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar elementos concretos do caso que, em sua visão, demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa, afastando, assim, os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Enfatiza que o acórdão do Tribunal de Justiça não se limitou a considerar apenas a quantidade e variedade de drogas, mas também levou em conta o histórico que motivou a localização da droga, incluindo: a existência de fundada suspeita de que a residência era utilizada para o comércio de drogas, sendo a casa dos fundos do acusado o local vistoriado; um detalhado relatório de investigação prévia, com imagens dos imóveis que seriam vistoriados (conforme autos em apenso nº 150049488.2023.8.26.0095); o fato de os agentes policiais já virem monitorando os locais, realizando campanas e diligências prévias, que confirmaram a veracidade de denúncias de que os imóveis eram usados para o tráfico; e a apreensão de rádios comunicadores.<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requisitos legais. Agravo regimental IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática agiu em conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas quantias em dinheiro.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre reafirmar que a decisão monocrática, ao conhecer do agravo interposto por Maycon e, consequentemente, do recurso especial, agiu em perfeita conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte.<br>O recurso especial, de fato, comportava conhecimento, pois a defesa do recorrido apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos que motivaram a decisão de inadmissibilidade na origem.<br>Conforme já delineado na decisão agravada, a argumentação de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da norma jurídica federal ao caso concreto, cuja moldura fática já havia sido delimitada pelas instâncias ordinárias, mostrou-se procedente.<br>Da mesma forma, a tese de que o acórdão recorrido não apresentava múltiplos fundamentos autônomos, mas um raciocínio jurídico central devidamente impugnado, foi acertadamente acolhida, afastando-se, com isso, as Súmulas 283/STF e 7/STJ para a fase de conhecimento do recurso especial.<br>Seguindo, observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados (e-STJ, fls. 523-528):<br>"O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No tocante à minorante do tráfico privilegiado, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 430-431):<br>"A prova produzida bem revelou que Maycon também não é iniciante na referida atividade ilícita, posto que portava quantidade significativa de drogas fracionadas, boa parte cocaína, substância altamente nociva e viciante, rádios comunicadores, revelando que promovia a venda de entorpecentes de forma organizada, reiterada e habitual, o que afasta os requisitos exigidos pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Embora tecnicamente primário, a habitualidade criminosa do acusado é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, que demonstram sua dedicação à atividade ilícita."<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Ademais, registre-se que a Terceira Seção, em recentíssima decisão, proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. In verbis:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa." (HC n. 725.534/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o afastamento da minorante em comento, quando esses vetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 6. A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da qualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena. 7. Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a pena base e para afastar o tráfico privilegiado 8. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). . 9. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC 665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021). 10. Considera-se "inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa com suporte em confissão informal" (AgRg no HC n. 484.669/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019). 11. Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de representarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de análise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 12 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No caso, em que pese a qualidade e variedade das drogas  1 porções de cocaína, com peso líquido de 49,0 gramas, 26 porções de cocaína, pesando 7,1 gramas e 12 porções de maconha, com peso líquido de 25,3 gramas , a mera referência a estes vetores, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, é insuficiente para demonstrar que o recorrente se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Em complemento, nota-se que não foram apreendidos cadernos de anotações, altas quantias em dinheiro ou pluralidade de apetrechos típicos do tráfico (afora a balança de precisão), mas apenas rádios comunicadores, que não podem servir de fundamento para afastar a referida benesse.<br>Assim, com o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, procedo ao restabelecimento da sentença, que fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.