ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus.<br>5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória.<br>6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude de provas originárias.<br>2. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é válida quando há provas independentes que não derivam daquelas consideradas ilícitas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON MORAES DA PENHA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 822-824).<br>A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Afirma que sua identificação "somente se tornou possível a partir da extração de dados do aparelho celular de terceiro, medida realizada de maneira ilegal e sem a devida autorização judicial", de modo que "o recorrente não guarda qualquer relação direta com as demais provas produzidas no flagrante, estando sua inclusão no feito atrelada unicamente à prova ilícita originária" (e-STJ, fls. 842-843). Argumenta, ainda, que não se discute a mera existência de provas independentes, mas a inexistência de qualquer vínculo dessas provas com o agravante, impondo-se, por consequência, a absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. alegação de acesso do celular sem autorização judicial. existência de outras provas independentes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta a ilicitude do conteúdo extraído do celular de corréu, por ausência de autorização judicial, e requer o reconhecimento da inadmissibilidade da prova e de todas as dela decorrentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que sua identificação decorreu exclusivamente da prova ilícita originária e que não há vínculo entre as provas independentes e o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de ilicitude das provas obtidas do celular do corréu sem autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente concluiu que não foi demonstrada a nulidade das provas obtidas do celular apreendido, ressaltando que há provas independentes e autônomas que evidenciam a prática delitiva, como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante e o dinheiro trocado entre os réus.<br>5. Ainda que se considerasse a eventual ilicitude das provas obtidas do aparelho celular, a condenação do agravante não estaria comprometida, pois o acervo probatório inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e reg ular, suficientes para embasar a decisão condenatória.<br>6. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é cabível, considerando que as provas independentes são válidas e aptas a sustentar a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de provas independentes e autônomas, obtidas de forma legal e regular, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude de provas originárias.<br>2. A aplicação da parte final do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal é válida quando há provas independentes que não derivam daquelas consideradas ilícitas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 729-731, grifou-se):<br>"Preliminarmente, o réu alega a nulidade das provas utilizadas para sua condenação, sustentando que houve irregularidades na condução do procedimento. No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a prisão do réu foi realizada em flagrante delito e posteriormente homologada, sem que houvesse qualquer contestação por parte da defesa quanto à legalidade do ato. Além disso, os policiais responsáveis pela operação receberam informações precisas sobre a chegada de uma encomenda contendo drogas ilícitas, endereçada ao réu Alisson, que já era conhecido pelas autoridades por sua atuação no tráfico de drogas.<br>A condenação do réu foi baseada em um conjunto robusto de provas, colhidas de forma legal e regular durante a instrução processual. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, constituem meios de prova idôneos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente quando harmonizados com as demais provas dos autos conforme o Enunciado Orientativo nº 8 da TCCR/TJMT. No caso em tela, a prisão em flagrante do réu reforça a legalidade e a idoneidade das provas apresentadas.<br> .. <br>Embora haja dúvidas quanto à autorização de acesso ao aparelho telefônico do coautor Aroldo, há outros indícios de autoria delitiva que evidenciaram a prática delitiva de tráfico de drogas e associação ao tráfico como a quantia de entorpecentes (89g - oitenta e nove gramas de pasta base de cocaína) localizada dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao réu Alisson e o dinheiro trocado entre os dois suspeitos (Alisson e Aroldo) como relatado pelas testemunhas em sede extrajudicial e judicial.<br> .. <br>No presente caso, mesmo que se considerasse a eventual ilicitude das provas telefônicas, o que não ocorre, a condenação do réu não estaria comprometida, pois o acervo probatório é vasto e inclui elementos independentes, obtidos de forma legal e regular, que por si só são suficientes para embasar a decisão condenatória.<br>Como se vê, a instância antecedente asseverou que não foi demonstrada a apontada nulidade, quanto ao acesso do aparelho celular apreendido com o corréu, ressaltando que há provas independentes acerca da prática delitiva, tais como as drogas encontradas dentro de uma caixa de módulo de som endereçada ao agravante, além do dinheiro trocado entre os réus.<br>Ainda que assim não fosse, a situação atrairia a aplicação da parte final do § 1º do art. 157, do Código de Processo Penal, por existir prova autônoma e independente da que foi declarada ilícita, válida por si só para a manutenção da condenação. Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL.  ..  3. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. AFRONTA AO ART. 9º DA LEI 9.296/1996. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.  ..  9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação dos elementos de prova que deram origem à denominada "Operação Iceberg", a qual se embasou em fonte independente e anterior às interceptações consideradas ilícitas, derivadas da "Operação Influenza". Nesse contexto, não se verifica violação do art. 157, §§ 1º e 3º, do CPP nem do art. 9º da Lei n. 9.296/1996.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1683930/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM OUTRO FEITO. FONTE INDEPENDENTE. NOTITIA CRIMINIS. DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  <br>2. As escutas realizadas primitivamente, autorizadas em outro feito, representam mera notitia criminis, apta a desencadear as investigações do caso concreto, erigindo-se, no dizer da doutrina, como uma fonte independente de prova que não tem força para contaminar, por derivação, o que foi intensamente desenvolvido depois.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1688219/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.