ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Fiscal. Responsabilização Penal. Ausência de Nexo de Causalidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação por sonegação fiscal.<br>2. A parte agravante sustenta que o acusado, na condição de administrador de 68 filiais da sociedade empresária, seria responsável pelos atos de gestão e, portanto, pela prática do ilícito penal. Argumenta também pela incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser fundamentada exclusivamente na posição societária do acusado, sem a comprovação de condutas específicas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posição de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal, sendo indispensável a comprovação de condutas típicas especificamente praticadas pelo réu.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não indicou condutas específicas do acusado que indicassem a autoria, limitando-se a presumir sua responsabilidade com base na posição de administrador da sociedade empresária.<br>6. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão, sendo possível revisar as consequências jurídicas deles decorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posição societária de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (fls. 1.478-1.482) que deu provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu da imputação de sonegação fiscal (art. 1º, II, da Lei 8.137/1990).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que haveria prova suficiente para sustentar a condenação, pois o acusado administrava 68 filiais da sociedade empresária, sendo por elas responsável. Suscita também a incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para não conhecer do recurso especial ou restabelecer a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Fiscal. Responsabilização Penal. Ausência de Nexo de Causalidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação por sonegação fiscal.<br>2. A parte agravante sustenta que o acusado, na condição de administrador de 68 filiais da sociedade empresária, seria responsável pelos atos de gestão e, portanto, pela prática do ilícito penal. Argumenta também pela incidência da Súmula 7/STJ, para impedir a modificação do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação fiscal pode ser fundamentada exclusivamente na posição societária do acusado, sem a comprovação de condutas específicas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posição de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal, sendo indispensável a comprovação de condutas típicas especificamente praticadas pelo réu.<br>5. No caso, o acórdão recorrido não indicou condutas específicas do acusado que indicassem a autoria, limitando-se a presumir sua responsabilidade com base na posição de administrador da sociedade empresária.<br>6. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão, sendo possível revisar as consequências jurídicas deles decorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posição societária de sócio-administrador ou gestor de uma empresa é penalmente neutra e não pode, por si só, justificar a responsabilização criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, ao condenar o acusado, o Tribunal local se pautou unicamente em sua posição societária, indicando a função de sócio-administrador da pessoa jurídica contribuinte, e presumindo por isso sua responsabilidade. Veja-se (fl. 1.203):<br>"No entanto, na qualidade de sócio administrador e presidente da sociedade empresária, incumbe ao acusado a responsabilidade direita pelos atos de gestão, cujo conhecimento mínimo da legislação tributária estadual é inerente à sua própria atividade, daí por que não lhe cabe invocar a ignorância como escusa da culpabilidade".<br>Nada foi dito de concreto sobre condutas específicas do acusado, estando a condenação baseada somente na sua condição de sócio-administrador. Acontece que, conforme o entendimento deste STJ, o simples status ocupado pelo indivíduo em uma estrutura societária é um fato atípico e, como tal, não permite presumir que seria ele o autor de fatos típicos, sem sua comprovação individualizada:<br>"Tratando-se de crime tributário, é compreensível que, no momento da denúncia, a persecução penal seja iniciada contra aqueles que figurem como administradores no contrato social ou tenham efetivos poderes de administração da empresa. Ocorre que, ao longo da instrução, é indispensável a individualização da conduta dos agentes envolvidos, demonstrando a participação nos fatos delituosos perpetrados.<br>O excerto da sentença condenatória transcrito acima revela que o acusado EVANDRO ARAÚJO CAIXETA foi condenado exclusivamente por ocupar a posição de sócio da empresa Transporte Coletivo Rio Madeira, posição que, no entendimento do magistrado, trouxe a presunção de ter escolhido ignorar a sonegação fiscal investigada como forma de "auferimento de renda".<br>A controvertida teoria da cegueira deliberada deriva de importação doutrinária e jurisprudencial cuja aplicação vem sendo admitida pelas cortes pátrias em restritas hipóteses. De maneira sintética, pode-se afirmar que vem sendo acolhida em casos que demonstram a indubitável criação de barreiras ao conhecimento de atos ilícitos como escudo defensivo contra a responsabilização penal. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro impede a responsabilização penal objetiva ou por presunção de conhecimento de fatos e da possibilidade de impedi-los pela ocupação de posição específica em estrutura empresarial.<br>Sem preservação da coerência sistêmica do sistema penal brasileiro, não há como admitir a aplicação de doutrina alienígena.<br>A sentença prolatada em desfavor do réu EVANDRO ARAÚJO CAIXETA não traz uma linha sequer acerca de conduta por ele praticada que tenha contribuído para a materialização do ilícito penal investigado. Não há o demonstrado e exigível nexo de causalidade entre o crime e o agente, nenhuma circunstância que vincule o réu, no campo fático e probatório, à ação delituosa investigada. Nesse sentido:<br> .. <br>O delito de sonegação de contribuições previdenciárias exige, para sua configuração, que haja a demonstração da prática de conduta dolosa materializada por condutas meio que violem a lei fiscal com objetivo de favorecimento próprio ou alheio. Não se trata de criminalização da mera ausência de pagamento de tributos.<br>Ora, ainda que EVANDRO ARAÚJO CAIXETA pudesse intuir que os gestores não estivessem providenciando o pagamento de tributos (pelo volume de recursos sonegados), não poderia ele ser responsabilizado penalmente por cegueira deliberada relacionada à eventual (e não demonstrada) distribuição de lucros. Afinal, o legislador ordinário, ao descrever abstratamente o crime de sonegação fiscal, não previu a possibilidade de sua punição pela forma culposa (HC n. 135.426/SP, relator para o acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/4/2013).<br> .. <br>Verifica-se que a sentença não indica, como exigível, a presença do elemento subjetivo do tipo penal de sonegação de impostos, tampouco menciona a presença de substrato fático suficiente para o decreto condenatório que veicula. Limita-se à condenação de um dos réus por suposta omissão de obrigação tributária acessória, considerando a posição operacional que exerce, e à condenação do outro por cegueira deliberada, sem demonstrar o envolvimento em atos que possuam nexo causal com a conduta típica praticada.<br>O vício de nulidade é manifesto e exige a atuação de ofício do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Com a mesma orientação, na Sexta Turma:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.<br>2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil.<br>4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.<br>5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.<br>6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>E, igualmente, no STF:<br>"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM  (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva.<br> .. ".<br>(AP 516, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>Recentemente, tive também a oportunidade de me manifestar em sede acadêmica sobre a matéria, em coautoria com Thiago de Lucena Motta, nos seguintes termos:<br>"Ser sócio de uma pessoa jurídica ou integrar sua diretoria são fatos jurídicos penalmente neutros, que em si nada têm de ilícitos. Saltar de tais fatos para a conclusão de que o sócio ou diretor foi o autor de um delito que alguém praticou valendo-se da estrutura societária, sem a descrição de fatos adicionais, equivale a presumir a participação no crime.<br> .. <br>Pautar a denúncia nessa inferência falha, com a imputação única de que o acusado integra os quadros da sociedade empresária, certamente facilita o trabalho acusatório, mas isso não permite o rebaixamento do standard de argumentação instituído pelo arts. 41 e 395, I, do CPP. Dito de outro modo, é a acusação quem precisa se organizar para formular uma denúncia que vença o standard jurídico-argumentativo de admissibilidade, e não o standard quem deve se flexibilizar para tornar mais fácil ou conveniente o mister da acusação.<br> .. <br>Se a única imputação vertida contra o réu é a de pertencer aos quadros de uma sociedade empresária, não existe na prática defesa ou contraditório possíveis: nem há um fato específico do qual possa o acusado se defender, nem há a possibilidade de negar que integra a estrutura societária. Tal imputação se refere àquilo que o réu é (sócio, diretor, controlador), mas não ao que se acredita ter feito. O que, então, pode o implicado abordar em sua resposta à acusação, na qual deve alegar toda a matéria defensiva, na forma do art. 396-A do CPP  Linhas de defesa fáticas (como um álibi, por exemplo) que poderiam ser exploradas se o Ministério Público lhe tivesse imputado a prática de um ato específico são simplesmente suprimidas do acusado diante de uma denúncia genérica, que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).<br>Assim, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica do acusado, o simples apontamento de que ele administrava a sociedade empresária não supre a falta de provas da autoria. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário do acusado), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.<br>Os trechos do acórdão e da sentença ora transcritos pelo MPF (fls. 1.492-1.495) nada dizem de concreto sobre condutas específicas do réu, muito menos sobre as provas que as demonstrariam. Apenas se presumiu que, por ser o administrador da sociedade empresária, ele tinha a responsabilidade (objetiva) por sua gestão, e foi isso que justificou sua condenação. Essa espécie de raciocínio, como visto, não é aceita por nossa jurisprudência. Também vale destacar que, como diz o agravante, o réu geria 68 filiais da empresa, de maneira que é mesmo impossível que ele tivesse conhecimento absoluto sobre tudo que se passava em todas elas. Para condená-lo por sonegação fiscal, então, seria necessário comprovar de que maneira ele teria praticado as fraudes ou aderido às condutas de terceiros (em concurso de pessoas), e isso não foi feito aqui. A simples leitura do acórdão recorrido, aliás, já basta para se chegar a essa conclusão.<br>Nem se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde a possível revaloração dos fatos. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.