ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, da incidência da Súmula 284/STF, da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ e do óbice da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram adequadamente infirmados nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos declinados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.<br>5. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO ALVES CARVALHO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 1.161 - 1.165).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados, em especial o da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pela sentença e pelo acórdão.<br>No mérito, reitera os fundamentos declinados no recurso especial, sustentando violação ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra do corréu delator, sem corroboração idônea e sem contraditório. Alega, ainda, contradições do colaborador em depoimentos pretéritos, o benefício obtido e a consequente parcialidade do relato, pleiteando absolvição à luz do princípio da presunção de inocência.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, da incidência da Súmula 284/STF, da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ e do óbice da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram adequadamente infirmados nas razões do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos declinados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.<br>5. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, a incidência da Súmula 284/STF, a consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ e o óbice da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram adequadamente infirmados nas razões do agravo em recurso especial.<br>Sobre os três primeiros óbices, o agravante simplesmente silenciou, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante afirmou o seguinte (e-STJ, fls. 1.111 - 1.112)<br>"Não obstante, embora com aparência de razão, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não podem subsistir, uma vez que embasados em premissas falsas, conforme será demonstrado, no decorrer das presentes razões recursais.<br>Ocorre que, ao contrário do que argumentou a culta Desembargadora em suas razões de decidir, o agravante não pretende sejam reapreciadas as provas produzidas no processo de origem, mas, e tão-somente, que sejam revalorados os elementos probatórios reconhecidos pela própria sentença e, bem assim, pelo Acórdão que houve por bem mantê-la, para o fim de que seja atribuído valor jurídico diverso aos fatos incontroversos aceitos nas instâncias ordinárias.<br>Fato é que a inadequada valoração das provas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, provas essas que foram transcritas no decisum recorrido, conforme será demonstrado na presente peça recursal, caracteriza o chamado error in judicando, e que deve ser corrigido através deste recurso, como se extrai da jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Essa possibilidade - a da revaloração de tais provas, isto é, daquelas que estão explicitamente admitidas e delineadas nas decisões recorridas (sentença e Acórdão) - não implica, de modo algum, conforme é do profundo conhecimento de Vossas Excelências, na ocorrência de revolvimento, ou de reexame do conjunto probatório carreado aos autos, conduta esta sim, que caso ocorresse, por óbvio, é vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.<br>É o que se destaca, através do seguinte julgado, ad litteram:<br> .. <br>Ainda quanto à possibilidade de correção do Acórdão recorrido, em sede de Recurso Especial, dá conta o seguinte julgado, também da lavra deste Colendo Sodalício: " ..  a valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula n. 7 do STJ" (STJ, R Esp 1.324.482/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., j. 5.4.2016, D Je 8-4-2016).<br>Assim, conforme sobredito, Excelências, não pretende o agravante sejam reexaminados os fatos e provas existentes nos autos, o que, ainda uma vez, é vedado pela conhecida Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Ocorre que, para se constatar o desacerto do v. Acórdão recorrido, que houve por bem manter a sentença condenatória de primeira instância, basta se observe a flagrante ausência de vínculo entre a sentença e o Acórdão correspondente, de um lado, e as provas que, de outro lado, a própria sentença/acórdão reproduzem em seu bojo, devendo, portanto, ser dada nova interpretação jurídica aos elementos probatórios ali existentes, sob pena de que flagrante injustiça seja perpetrada contra a pessoa do agravante.<br>Destarte, com a devida vênia, entende o recorrente que, sem a necessidade de rever e, tampouco, a de rediscutir os fatos contidos na causa sub examine, com base nas premissas e limites delineados, tanto no acórdão ora recorrido como na sentença por ele confirmada, deve ser conferida, por este colendo Tribunal Superior, nova qualificação jurídica às provas, especialmente no que concerne aos depoimentos testemunhais carreados aos autos, para o fim de que seja reconhecida a instransponível incerteza quanto à participação do agravante na prática do delito a ele imputado e, de consequência, a necessidade de que seja o mesmo ABSOLVIDO das imputações que contra si pesam."<br>Em que pesem as alegações deduzidas neste recurso, observa-se que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isto, porque o pleito do recorrente demanda reavaliar credibilidade, suficiência e coerência das provas sopesadas pelas instâncias ordinárias (inclusive testemunhais e técnicas) para concluir pela incerteza instransponível e absolver  providência que pressupõe revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não basta dizer que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.