ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. Revisão criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da alegada inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local asseverou que a pretensão de produção de prova não encontra respaldo legal, pois não foi demonstrada a prova inédita a ser produzida, tampouco sua potencialidade para alterar a condenação do réu, inviabilizando a produção antecipada de provas.<br>4. A inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas para instruir revisão criminal requer a demonstração de prova inédita."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §5º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSE DE ARAÚJO SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ.<br>Defende que " a  exigência de comprovação prévia da novidade da prova subverte a lógica do pedido de antecipação de prova (justificação criminal), cuja própria razão de ser é justamente permitir que essa análise seja feita posteriormente, na revisão criminal." (e-STJ, fl. 1.082)<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. Revisão criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da alegada inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local asseverou que a pretensão de produção de prova não encontra respaldo legal, pois não foi demonstrada a prova inédita a ser produzida, tampouco sua potencialidade para alterar a condenação do réu, inviabilizando a produção antecipada de provas.<br>4. A inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas para instruir revisão criminal requer a demonstração de prova inédita."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §5º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Quanto ao pedido de produção antecipada de provas, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"7. O cerne da questão processual reside na possibilidade de deferimento, ou não, do pedido de produção antecipada de provas (justificação criminal), com o objetivo de subsidiar a ação de revisão criminal a ser posteriormente interposta.<br>8. Sendo assim, a justificação criminal é ação de natureza processual civil, prevista no inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, R Esp nº 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para Acórdão Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julg. em 24/6/2020, D Je em 20/8/2020).<br>9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas" (STJ, AgRg no RHC 199521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 02/09/2024, D Je em 04/09/2024).<br> .. <br>11. Neste caso concreto, afere-se que as testemunhas arroladas para serem ouvidas nesta ação de justificação criminal já eram conhecidas à época dos fatos e poderiam ter sido arroladas no curso do processo criminal originário. Além do mais, não há a demonstração de que a prova testemunhal, requerida nesta justificação criminal, seja efetivamente apta a alterar a condenação criminal transitada em julgado." (e-STJ, fl. 977, destaquei.)<br>O Tribunal local asseverou, de forma devidamente fundamentada, não haver caráter de novidade nas provas que a defesa pretendeu produzir, tampouco potencialidade de as possíveis novas provas alterarem a condenação do réu. Assim, não há falar no preenchimento dos requisitos para a produção antecipada de prova, destinada a instruir futura revisão criminal.<br>Ademais, a inversão do julgado, para concluir por eventual ineditismo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83, STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - O Tribunal de origem assentou a ausência de interesse processual na produção de nova perícia técnica, em sede de ação de justificação criminal proposta para subsidiar revisão criminal. As premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.º 7, STJ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção antecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação realizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega não ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário, e que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro.<br>3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção antecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus.<br>5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das quais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas novas para fins de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da produção antecipada de provas, destacando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova.<br>8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses legais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das provas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que justificasse a medida.<br>9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o processo original.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas para fins de revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020."<br>(AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.