ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado acerca dos precedentes citados nas razões do recurso ordinário e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que negou provimento ao agravo regimental, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. A jurisprudência consolidada estabelece que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se verifica excesso acusatório na denúncia, que descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas aos embargantes, relacionadas à falsidade ideológica e falsificação de documento público.<br>7. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas, especialmente em habeas corpus, é inadequada, pois demanda dilação probatória e exame aprofundado de mérito, próprios da ação penal principal ou de recurso apropriado.<br>8. Os embargos de declaração não demonstram vício ou teratologia no decisum, configurando tentativa de reexame da causa, o que não é permitido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material.<br>2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e n ão da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>3. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas é inadequada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame aprofundado de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACILDE IMACULADA SILVA FABEL, JESSICA SILVA ABREU, LEONARDO DO CARMO TAVARES e WELITON ALEX CORREIA DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em razões, os embargantes apontam omissão no julgado acerca dos precedentes citados nas razões do recurso ordinário.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam omissão no julgado acerca dos precedentes citados nas razões do recurso ordinário e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que negou provimento ao agravo regimental, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. A jurisprudência consolidada estabelece que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se verifica excesso acusatório na denúncia, que descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas aos embargantes, relacionadas à falsidade ideológica e falsificação de documento público.<br>7. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas, especialmente em habeas corpus, é inadequada, pois demanda dilação probatória e exame aprofundado de mérito, próprios da ação penal principal ou de recurso apropriado.<br>8. Os embargos de declaração não demonstram vício ou teratologia no decisum, configurando tentativa de reexame da causa, o que não é permitido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material.<br>2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e n ão da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>3. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas é inadequada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame aprofundado de mérito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>A denúncia imputa aos embargantes os crimes previstos no art. 299, caput, c.c. os arts. 29 e 297, §2º, todos do Código Penal, porque teriam dolosamente inserido lançamentos contábeis ideologicamente falsos na escrituração contábil da empresa FREDINI ALIMENTOS LTDA., diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>Segundo a defesa, os fatos dizem respeito ao crime de sonegação fiscal e não de falsidade documental.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, entendeu ser "incabível a edição do enquadramento jurídico da conduta delituosa imputada aos pacientes, tratando-se de matéria de mérito, a ser analisada em instrução processual e em eventual recurso de apelação." Ressaltou que, "conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, incumbe aos acusados se defenderem dos fatos narrados na denúncia, razão a qual também se afigura incabível a tese defensiva acerca da capitulação jurídica atribuída." (e-STJ, fl. 456).<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese em apreço, no entanto, não se verifica a ocorrência de excesso acusatório, eis que a denúncia descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas aos recorrentes relacionadas à prática de falsidade ideológica e falsificação de documento público.<br>Sendo assim, não se mostra adequado, principalmente na via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso apropriado.<br>E consoante destacado pelo Ministério Público de Minas Gerais, "a operação prevista no artigo 383 do CPP, emendatio libelli, em que o magistrado poderá emendar/reparar/consertar a acusação ao verificar erro de classificação do delito na inicial acusatória, sendo que caso ocorra, deverá ser analisada em momento adequado, qual seja "na prolação da sentença, oportunidade que poderá ser aplicada a desclassificação, os benefícios como o sursis processual ou o ANPP"." (e-STJ, fl. 444).<br>Vale ressaltar que os julgados apontados nas razões recursais dizem respeito a contextos fáticos completamente diferentes do aqui apresentado, em que havia conflito aparente de normas em crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, e também de discussão acerca de dolo eventual ou culpa em crime de homicídio.<br>No presente caso, como visto, os fatos constantes na narrativa acusatória se subsomem aos tipos previstos no art. 299, caput, c.c. os arts. 29 e 297, §2º, todos do Código Penal.<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.