ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. condenação. provas suficientes. Negativa de Aplicação do Tráfico Privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.<br>6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLIGTON FEITOSA DE SOUZA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1784-1794).<br>A defesa insiste na tese de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que, "ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, a Corte Estadual não "se pronunciou fundamentadamente sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa", pois deixou de esclarecer ponto essencial levantado pela defesa no tocante à injustiça epistêmica na análise dos depoimentos dos policiais desprovidos de qualquer outro elemento probatório sólido, situação que, via de consequência, demonstraria a insuficiência de provas para a condenação" (e-STJ, fl. 1804).<br>Reitera, também, a alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação do recorrente se deu exclusivamente com base nos relatos prestados pelos policiais em juízo.<br>Reafirma, por fim, a violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela aplicação da causa especial de diminuição de pena.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1799-1809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. condenação. provas suficientes. Negativa de Aplicação do Tráfico Privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.<br>6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o recorrente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo concluído que as provas carreadas aos autos mostraram-se suficientes para imputar ao acusado a certeza do cometimento do crime descrito na exordial acusatória, assim como se pronunciou expressamente acerca dos motivos que o levaram a não reconhecer a incidência do privilégio contido no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/ 9/2020).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>" .. <br>6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.<br>8. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).<br>9. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.<br>10. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.079.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>" .. <br>1. Não há falar em omissão, tendo em vista que as questões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, tratando-se de mero inconformismo, porquanto o Tribunal a quo enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, apreciando a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No que tange à autoria e à materialidade do crime, colhe-se do aresto impugnado:<br>"1- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art.<br>386, VII do CPP.<br>O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 10729043 - Pág. 244); Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 10729043 - Pág. 38) Laudo Definitivo de drogas (Id. 10729043 - Pág. 298/300), Relatório de Investigação (Id. 10729043 - Pág. 291/296), Relatório Final de Conclusão do IPL (Id. 10729043 - Pág. 314/319), bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.<br>O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: 207,8 kg (duzentos e sete quilogramas e oitocentos decigramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em vários invólucros plásticos, apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L.<br>Quanto aos depoimentos prestados em juízo, a testemunha de acusação Antônio Aderacio de Araújo, relata que:<br>"um casal havia lhe procurado a fim de alugar uma casa. Relata que alugou uma residência sua, tendo sido acordado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela mensalidade. Afirma que o homem lhe pagou adiantado dois meses de aluguel. Pontua que recebeu informações que sua residência, recém-alugada, havia sido arrombada pela polícia.<br>Confirmou que reconheceu o casal que alugou sua casa através de fotos na delegacia, onde soube que haviam drogas naquele local. Por fim, relatou que os mesmos queriam comprar a residência, tendo este negado, pois havia comprado àquele imóvel recentemente."<br>A testemunha Jane Rodrigues, policial civil, afirmou que:<br>"estava fazendo investigações, quando percebeu um veículo Etios, de cor Vermelha, transitando em várias bocas de fumo conhecidas no meio policial. Relata que se iniciou um monitoramento ao citado veículo, onde foram identificadas as cassas que frequentava e pernoitava. Narra que realizou campanas até o momento em que abordaram o veículo, sendo que após a abordagem, se dirigiram até as residências que o veículo costumeiramente parava, tendo encontrado em uma delas cerca de 200 kg de drogas. Destaca que no momento da prisão estavam no carro o acusado Wellington e as duas acusadas. Informou ainda que o carro era de propriedade do acusado Cássio.<br>Ressaltou que encontrou documentos da acusada Janiely na residência onde foi encontrado o entorpecente.<br>Pontuou que o acusado Cássio frequentou algumas vezes a residência, mas era o réu Wellington quem pernoitava no local. Esclareceu também que na residência não haviam móveis, tendo somente os pertences dos réus".<br>A testemunha arrolada pela acusação, Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, Delegado de Polícia Civil, afirmou em juízo:<br>"participou desde o início da operação que visava apurar as ações criminosas por parte dos acusados neste feito. Relatou que os acusados utilizavam um veículo Etios, com placa de São Paulo, onde vaziam visitações em bocas de fumos nesta comarca.<br>Destaca que passou a monitorar o citado veículo e constatou que as pessoas que trafegavam no mesmo, andavam pela cidade comercializando drogas nas bocas de fumo locais. No dia da abordagem, posicionou três equipes a fim de conseguir apreender drogas em uma das três residências monitoradas. Relata que após abordar o veículo conduzido pelo acusado Wellington, uma de suas equipes encontrou em umas residências uma grande quantidade de drogas. Assevera que levou o acusado Wellington e as acusadas até a referida residência, tendo o acusado negado ser o dono da casa. No referido local foram encontrados documentos da acusada Janiely, sendo que ambas as acusadas negaram envolvimento com os entorpecentes que foram encontrados naquele lugar. Ressaltou que era muito forte o cheiro de entorpecente na residência em que foram encontradas as drogas e a balança de precisão. Por fim, afirmou que Janiely informava que veio do Ceará e que apenas estava fazendo programa e que Elizangela era apenas amiga do casal, já o acusado Wellignton não afirmou nada, tendo apenas informado que não desbloquearia seu celular para que a polícia realizasse a perícia, tendo feito somente a perícia no celular do acusado Cássio".<br>O acusado WELLINGTON FEITOSA DE SOUSA afirmou perante a autoridade policial que:<br>"No dia 28/06/2018, por volta das 14:00 horas, estava juntamente com duas mulheres, ELISA E KELI, dentro do veículo ETHIOS, cor vermelho, de propriedade do seu amigo KACIO; QUE no momento em que conduzia tal veículo, por uma das ruas do bairro Centro, foi abordado por policiais civis; QUE não portava e nem tinha droga dentro veículo; QUE logo em seguida foi levado pelos policiais para a casa da sua tia ROSA MARIA FEITOSA, na qual mora com a mesma, localizada na rua Osvaldo Cruz, nº 710, bairro Planalto/ QUE neste local foi feito outra busca na residência, ocorre que os policiais não encontraram droga; QUE logo depois foi conduzido para outra casa, perto do Comercial Evandro, bairro Planalto, e nesta residência, os policiais encontraram algumas sacolas; QUE não sabe informar o que os policiais encontraram; QUE não é traficante, somente fuma maconha; QUE esta ultima casa onde os policiais disseram que encontraram a droga, não é de sua propriedade e nem sabe quem é o dono."<br>Em juízo, o acusado Welligton Feitosa De Sousa afirmou que:<br>"trabalha com construção civil e que reside na rua Osvaldo Cruz, nº 7010, nesta cidade. Esclarece que já foi preso em São Paulo pelo crime de receptação, mas que ainda não foi julgado. Alega que conheceu o acusado Cássio através de seu filho e que este frequentava sua residência. Aduz que Janiely era amiga do mesmo e que Elisangela era apenas uma vizinha e que vendia perfume. Atesta que alugou a residência juntamente com Janiely a pedido do acusado Cássio, visto que este necessitava de uma casa, pois queria trazer sua esposa para morar nesta Comarca.<br>Confirma que entregou o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o proprietário a fim de adiantar 02 meses de aluguel. Ressalta que não tinha conhecimento sobre o que foi feito com a residência após aluga-la. Afirma que faz uso de maconha, mas que não de forma frequente. Destacou que não sabia que Cássio vendia entorpecentes, pontuando que este apenas lhe pediu para alugar a residência. Reiterou em afirmar que foi um erro de sua parte em alugar a residência par a Cássio, visto que este não residia nesta comarca, razão pela qual era mais difícil de alugar imóveis em seu nome. Por fim, destacou que seu advogado constituído não compareceu em seu primeiro interrogatório e que não conseguiu comparecer novamente ao seu segundo interrogatório, ressaltando que as condutas que lhe são imputadas na denúncia são mentirosas"<br>Durante o julgamento, o réu admitiu ter locado o imóvel para seu colega Cássio Feitosa, porém alegou desconhecer as atividades ilícitas de Cássio. No entanto, é difícil admitir que alguém alugue uma propriedade para outra pessoa, pagando adiantado dois meses de aluguel e passando também a noite naquele local, sem ter nenhum interesse ou vínculo com os frequentadores do ambiente.<br>Adicionalmente, a intensa fragrância da substância entorpecente, de acordo com os depoimentos dos policiais em juízo, torna improvável a alegação do réu de que não sabia que a residência era local de guardar drogas, especialmente considerando que o apelante também fazia uso do imóvel para passar a noite.<br>Portanto, mesmo que o réu negue categoricamente qualquer envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas e ainda que a Defesa Técnica traga argumentações convincentes para tentar desvincular o acusado das drogas encontradas em um imóvel alugado por ele, essa tese não deve ser aceita.<br>Ademais, constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.<br>Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.<br>Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.<br>Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:<br>(..)<br>In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, especialmente ao considerar a exorbitante quantidade de droga apreendida, acondicionadas em vários invólucros de plástico, além dos demais apetrechos utilizados na mercancia ilícita." (e-STJ, fls. 1580-1587, com destaques).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que a instância antecedente, soberana na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a autoria do crime de tráfico de entorpecentes - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - imputada a Welligton Feitosa de Sousa restou devidamente demonstrada por meio de diversos elementos, como o Auto de Apresentação e Apreensão, laudos periciais preliminar e definitivo, relatórios de investigação e conclusão do inquérito policial, além dos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis em juízo.<br>Vê-se, portanto, que a condenação do recorrente não está pautada exclusivamente nos depoimentos prestados pelo policiais, tal como faz crer a defesa. No caso, além desses, foram considerados, principalmente, os relatórios de investigação e conclusão do inquérito, e o fato de que a negativa do réu restou isolada nos autos, não sendo suficiente para lançar dúvida acerca de sua participação no crime.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).<br>" .. <br>2. Concluindo as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, que o réu traficava e integrava associação estável e permanente voltada à prática de crimes de tráfico ilícito de drogas, a desconstituição do julgado para absolver o recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento da tese de participação de menor importância atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, mas existentes outros óbices impeditivos ao seu conhecimento, mantém-se a decisão de improvimento do agravo em recurso especial, por fundamento diverso.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).<br>Noutro giro, no tocante à alegada ofensa ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se que o benefício foi negado com base nos seguintes fundamentos:<br>"3- TRÁFICO PRIVILEGIADO Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse .<br>Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.<br>É o que preceitua o mencionado dispositivo:<br>"Art.33<br> .. <br>§4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a "primariedade" e os "bons antecedentes" com o requisito relativo a "não se dedicar às atividades criminosas", que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.<br>Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de "mula" do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.<br>No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase:<br>"De igual forma, o apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, uma vez que este afirma em juízo que responde a outras ações penais, da mesma forma em que restou comprovado que o acusado guardava e comercializava quantidade expressiva de entorpecentes - 207,8kg de maconha, demonstrando assim que o mesmo é voltado à atividades criminosas, fato que impede o referido benefício, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça."<br>No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, porém, em decorrência da análise das circunstâncias do caso concreto, ou seja, através da valoração da quantidade da substância apreendida (207,8 kg) , além de balança de precisão, caderno de anotações e apetrechos de tráfico, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º, do Art. 33 da nº 11.343/2006.<br>Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Nesse contexto, evidenciado que o réu se dedica à atividade criminosa, é inaplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado." (e-STJ, fls. 1608-1610).<br>Sobre o tema, cumpre anotar que, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>In casu, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada, mediante decisão devidamente fundamentada, que reconheceu a dedicação do acusado à atividade criminosa. Tal conclusão decorre da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes  207,8 kg de maconha, distribuídos em diversos invólucros plásticos  , além de uma balança de precisão e um caderno de anotações, elementos que evidenciam organização e estrutura voltadas ao tráfico, afastando, portanto, o enquadramento do réu como pequeno traficante.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>" .. <br>2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária - 730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína, pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas, também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.