ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO OLIVEIRA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ) (fl. 164, e-STJ).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu o agravo, sob a justificativa de irregularidade na representação processual - em razão de a procuração ter sido outorgada em data posterior à interposição do recurso -, é passível de reconsideração. Alega que tal vício formal poderia ter sido sanado mediante intimação do agravante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando prejuízo ao direito de defesa.<br>Desse modo, requer o acolhimento do agravo regimental, a reforma da decisão e o conhecimento e apreciação do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>No caso, verifica-se que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, nos termos do que dispõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme destacado, embora regularmente intimada para sanar o vício processual, a parte recorrente não o fez, na medida em que os poderes consignados na procuração de fl. 170 foram outorgados à subscritora do agravo em recurso especial em data posterior (1/7/2025) à da interposição do agravo em recurso especial, que ocorreu em 30/4/2025 (fls. 132-146).<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que para "suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.<br>2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente.<br>3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.<br>4. Não obstante tenha sido providenciada a juntada de substabelecimento, o instrumento não teve o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto substabelecido ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à sua interposição.<br>- A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No mesmo sentido: PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.145/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>E, igualmente, na Terceira Seção desta Corte:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.<br>2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.<br>II. Questão em discussão.<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir.<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.<br>5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.<br>6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)"<br>De mais a mais, a Corte Especial deste STJ já sedimentou a compreensão de que é ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto; ou seja: a responsabilidade pela regularidade dos documentos necessários a admissibilidade recursal é do próprio causídico. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o percentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores fiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução, para prosseguir a execução sobre o valor indicado pela perícia judicial. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%, e condenar a embargada/exequente nos ônus da sucumbência. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente, não se conheceu do recurso, com esteio na Súmula n. 115/STJ, ante a ausência completa de procurações nos autos. A decisão foi mantida em agravo interno e embargos de declaração. Seguiu-se a interposição os presentes de embargos de divergência.<br>II - De fato, quando o acórdão embargado conclui pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em razão de óbice processual, no caso, a Súmula n. 115/STJ, isso impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência, a teor da Súmula n. 315/STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". De fato, esse entendimento sumular traduz, simplesmente, que o recurso de embargos de divergência só é conhecido quando o acórdão embargado enfrenta o mérito do recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 1.633.277/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/5/2021.)<br>III - De toda sorte, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o acórdão embargado, pois, nestes autos, trata-se de execução em que não foi diligenciado, conforme prevê a jurisprudência desta Corte, a juntada de procuração nos autos que estavam subindo com o recurso especial, enquanto que, no processo paradigma ERESP n. 904.089, foi reconhecida a falha do Judiciário, pois a procuração foi extraviada, uma vez que juntada pelo advogado, foi encartada em outros autos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência contrária aos interesses da parte recorrente, quanto a não digitalização de instrumento de procuração nos autos principais: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.<br>IV - Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que faz crer o ora agravante, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 876.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016.)<br>V - Agravo interno improvido".<br>(AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ainda nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Precedentes.<br>2. É ônus da parte agravante aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.786.297/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>No caso, a parte foi devidamente intimada para regularização da representação processual, ocasião em que deixou de demonstrar que a causídica subscritora do agravo em recurso especial tinha poderes para tal finalidade à época da interposição do recurso, de modo que não há falar em ofensa aos princípios da cooperação e boa-fé.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.