ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENA l. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade e que o processo deveria ser submetido ao julgamento colegiado. Além disso, reitera os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula 568/STJ. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. No caso, a agravante não demonstrou equívoco na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de impugnação dos óbices da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento, reiterando os fundamentos do recurso especial sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b" ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO ANTONIO HILLESHEIN FILHO contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 290 - 291 ).<br>Em seu recurso, a parte agravante afirma que "ao relator é defeso julgar em decisão monocrática a matéria levada à Corte Especial através de Recurso Especial." (e-STJ, fl. 300)<br>Alega que a decisão monocrática avançou o mérito do recurso quando o correto seria incluir o processo em pauta para julgamento colegiado pela Turma.<br>No mais, afirma que "todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis" (e-STJ, fl. 302), sustentando que a condenação teria se apoiado preponderantemente na palavra da vítima, "que chegou inclusive a contraditar a prova técnica" (e-STJ, fl. 302), com desconsideração das testemunhas de defesa.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENA l. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade e que o processo deveria ser submetido ao julgamento colegiado. Além disso, reitera os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula 568/STJ. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. No caso, a agravante não demonstrou equívoco na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de impugnação dos óbices da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento, reiterando os fundamentos do recurso especial sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b" ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando tal proceder autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, estando também em sintonia com a Súmula 568/STJ. Ademais, tal decisão permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza em determinados casos o exercício da sustentação oral. Nesse sentido:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso." (AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>No mais, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo deixara de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ).<br>Neste agravo regimental, a agravante incorre no mesmo erro, limitando-se a reiterar os fundamentos declinados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Aqui, caberia à agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 290 - 291 (e-STJ), especialmente quanto à ausência de impugnação do óbice da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento, o que não foi feito. Desse modo, a agravante descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.