ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AgraVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso.<br>5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO PAIVA OLIVEIRA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 182 - 183; fls. 196 - 197).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, no agravo em recurso especial, foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Alega, ainda, omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar a tese de que não incide a Súmula 7/STJ quando se examina aptidão formal da denúncia (descrição do elemento culposo: imprudência, negligência ou imperícia) nem indicar quais precedentes teriam fundamentado a consonância supostamente não atacada, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, 93, IX, da CF e 619 do CPP.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AgraVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso.<br>5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante deixara de infirmar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.<br>Quanto à alegação de omissão e obscuridade, destaco que a decisão de fls. 182 - 183 (e-STJ) foi explícita ao fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ  e não da Súmula 7/STJ  , aplicando, por conseguinte, a Súmula 182/STJ; assim, a controvérsia foi resolvida no plano de admissibilidade, sem necessidade de ingressar no mérito das teses do especial.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.