ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma direta e específica o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 284/STF , e afirma que a decisão de inadmissibilidade seria equivocada.<br>3. No mérito, o agravante alega violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, e que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 284/STF, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou de forma analítica como teria superado o vício formal reconhecido na origem, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito do recurso.<br>7. A linha defensiva centrada na narrativa fática, sem enfrentamento da ratio decidendi da inadmissão, não supre o dever de impugnação específica exigido para superar o óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO PALAVECINO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 1.002 - 1.004).<br>Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que o "o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e específica o único fundamento utilizado para a inadmissão do recurso: a suposta ausência de indicação do permissivo constitucional. A petição demonstrou o equívoco da decisão de inadmissibilidade, rebatendo ponto a ponto o argumento utilizado." (e-STJ, fl. 1.011)<br>No mérito, sustenta violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, dado que as testemunhas policiais, quando ouvidas, foram vagas e imprecisas. Afirma que a controvérsia não demanda reexame probatório (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 284/STF e 182/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma direta e específica o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 284/STF , e afirma que a decisão de inadmissibilidade seria equivocada.<br>3. No mérito, o agravante alega violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito não corroborados em juízo, e que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 284/STF, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou de forma analítica como teria superado o vício formal reconhecido na origem, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito do recurso.<br>7. A linha defensiva centrada na narrativa fática, sem enfrentamento da ratio decidendi da inadmissão, não supre o dever de impugnação específica exigido para superar o óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na Súmula 284/STF e esse específico óbice não foi devidamente impugnado; ao revés, o agravante apenas reiterou as razões do próprio especial, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito.<br>Neste recurso, a defesa afirma ter indicado o permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF) e apontado violação do art. 155 do CPP, proclamando que a Súmula 284/STF não se amolda ao caso; todavia, no agravo em recurso especial, não demonstrou como teria superado o vício formal reconhecido na origem. Ao invés de enfrentar analiticamente o porquê de não incidir a Súmula 284/STF, o agravante deslocou-se para o mérito probatório  discorrendo sobre depoimentos policiais que "não souberam indicar" quem realizou a apreensão das armas e sobre lacunas da instrução  tema estranho ao juízo de admissibilidade que motivou a negativa de seguimento.<br>Essa linha defensiva, centrada na narrativa fática, não supre o dever de impugnar especificamente a ratio decidendi da inadmissão por 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PETIÇÃO CONFUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS. BURLA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>I - O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, sendo que o Superior Tribunal de Justiça não fica vinculado ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo.<br>Precedentes.<br>II - A mera citação de ementas de acórdãos é insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial e também não satisfaz todas as condições exigidas pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>III - A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável.<br>Precedentes.<br>IV - É inviável o pleito de afastamento da Súmula n. 7, STJ, na hipótese em que as razões recursais demandam a alteração do quadro fático que havia sido delineado pelo Tribunal local.<br>V - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Súmula n. 182, STJ.<br>VI - Incide a Súmula n. 284, STF, nas hipóteses em que a petição recursal for confusa e não permitir a compreensão da controvérsia.<br>VII - Não compete a este Tribunal se manifestar sobre violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>VIII - É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.123.937/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifou-se)<br>Dessa forma, permanece incólume o fundamento de que faltou impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, motivo pelo qual se mantém a barreira da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.