ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula.<br>6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §1º; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 1486-1490).<br>A parte agravante alega, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o agravo em recurso especial incabível, argumentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que, para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ, o agravo em recurso especial seria o recurso adequado. Sustenta que a decisão de origem não se limitou ao Tema 916, mas também abordou questões processuais e de mérito, como a aplicação da Súmula 7 do STJ e a análise de matéria constitucional, o que justificaria a interposição do agravo em recurso especial.<br>No tocante à alegada ausência de impugnação específica, o agravante refuta tal entendimento, afirmando que o agravo em recurso especial apresentou uma robusta e minuciosa impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que as teses de nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia foram amplamente debatidas, demonstrando que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, que a ausência do auto de apreensão comprometeu a cadeia de custódia das provas, configurando nulidade processual.<br>Quanto à aplicação do Tema 916 do STJ, o agravante sustenta que o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a regra geral de consumação do roubo por amotio. Defende que a ação criminosa foi monitorada e imediatamente interceptada por policial à paisana, o que impediria a inversão da posse dos bens e configuraria apenas a tentativa de roubo.<br>Por fim, defende a participação de menor importância, argumentando que sua atuação foi meramente informativa, sem envolvimento direto na execução do roubo ou no emprego de violência, o que justificaria a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula.<br>6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §1º; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme explicitado anteriormente, acerca da controvérsia - consumação do delito de roubo -, o órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente do STJ, sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Tema 916 do STJ). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.<br>Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese firmada em repercussão geral - no caso o Tema n. 150 da Repercussão Geral - e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais.<br>2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrant e, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" - AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.276.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, com destaque.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No mais, conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, Súmula 7 do STJ; b) não cabimento do recurso por ofensa à dispositivo constitucional; c) quanto à pretendida participação de menor importância, "demandaria a verificação da contrariedade do julgamento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se constata na hipótese vertente já que os fundamentos decisórios são coerentes e revelam as ponderações e convicção do julgador à luz dos elementos de prova dos autos." (e-STJ, fl. 1418).<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar de forma genérica que "as teses de nulidade não demandam reexame fático, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já consignados nos autos" (e-STJ, fl. 1431) e que não houve a inversão da posse dos bens. Olvidou-se, ainda, de impugnar o fundamento atinente ao não cabimento de recurso especial por ofensa à dispositivo constitucional, e o fundamento utilizado pela Corte local quanto ao não reconhecimento de participação de menor importância.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.