ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.<br>Nas razões, a defesa afirma que "a decisão padece de omissões que necessitam ser sanadas, notadamente por não ter se manifestado sobre teses defensivas cruciais, amparadas pela jurisprudência mais recente deste próprio Egrégio Tribunal." (e-STJ, fl. 797)<br>Requer assim acolhimento dos embargos para declarar a nulidade das provas dos autos, ou desclassificar a conduta do réu, ou reconhecer sua confissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os fundamentos apontados no acórdão a fim de fazer val er a sua tese recursal.<br>Na espécie, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do recorrente, uma vez que policiais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram a motocicleta do réu trafegando em alta velocidade. Dada ordem de parada através de sinais sonoros e luminosos, o réu se furtou à abordagem e empreendeu fuga, adentrando o quintal de sua residência, ao que foi seguido pelos policiais.<br>Já dentro do terreno do réu, os policiais sentiram forte odor de maconha, bem como visualizaram as porções de drogas por entre a porta aberta. Assim, ingressaram na residência do réu e apreenderam os entorpecentes.<br>Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>De igual forma, a Corte de origem ressaltou que foram apreendidas drogas diversas com o réu: 3 (três) porções de maconha, 1 porção de haxixe, 3 comprimidos de ecstasy, 1 selo de LSD, 1 frasco de LSD líquido, além de uma planta de maconha mantida em uma estufa improvisada, com luz, borrifador, ventilador e umidificador. Essa circunstância não é compatível com a de mero usuário de entorpecentes.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à atenuante genérica da confissão espontânea, a Corte Estadual fundamentou adequadamente seu não reconhecimento, uma vez que assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico em si, que exige a demonstração de ânimo relativo ao comércio ilícito.<br>Nesse sentido, a Súmula 630 desta Corte Superior dispõe que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.