ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, concluindo pela legalidade das decisões judiciais que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa e diante da complexidade das investigações.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.786.068/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2975-2976):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. DISTINGUISHING. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram consideradas devidamente fundamentadas, com base nos indícios provenientes das conversas capturadas, demonstrando a necessidade da medida.<br>4. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada adequadamente, respaldando as prorrogações tanto na primeira decisão que desencadeou a interceptação quanto nos pedidos de prorrogação formulados pela Polícia Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação.<br>6. O pedido de que se faça o distinguishing com os precedentes citados não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, pois suscitado somente no agravo regimental, incabível diante da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa.<br>2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.286/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023."<br>O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar questões constitucionais essenciais e incorreu em contradições internas insanáveis.<br>Inicialmente, sustenta que o acórdão não explicitou os critérios constitucionais que justificariam a manutenção das interceptações telefônicas, realizadas em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 da repercussão geral. Argumenta que o acórdão limitou-se a invocar precedentes desta Corte Superior que versam sobre situações fáticas distintas, sem analisar os argumentos técnicos e constitucionais apresentados pela defesa.<br>Afirma que a fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais não foi acompanhada de fundamentos próprios que demonstrassem a análise específica do caso concreto, o que seria indispensável para a validade constitucional da medida. Alega que as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram lacônicas e se limitaram a deferir os requerimentos ministeriais, sem atender aos critérios de fundamentação exigidos pela jurisprudência do STJ e do STF.<br>O embargante também aponta "erro de direito ao sustentar que haveria preclusão nos fundamentos lançados pela defesa no que diz respeito à apresentação dos precedentes desta egrégia Corte que tratam da técnica de fundamentação per relationem" (e-STJ, fl. 2994).<br>Argumenta que, desde a origem do feito, a defesa apontou o defeito de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as medidas restritivas, não havendo fundamento jurídico para se cogitar de preclusão. Ressalta que a apresentação de precedentes adequados ao caso concreto decorreu da necessidade de refutar a aplicação de julgados não pertinentes, invocados no acórdão embargado.<br>Por fim, o embargante destaca que o sistema constitucional de precedentes visa assegurar a aplicação isonômica das decisões judiciais, evitando tratamentos jurídicos divergentes para casos substancialmente idênticos. Alega que o acórdão embargado comprometeu a segurança jurídica ao conferir solução diversa a casos similares, sem a devida fundamentação diferenciadora.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios de omissão e obscuridade, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais elencados, para fins de prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, concluindo pela legalidade das decisões judiciais que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa e diante da complexidade das investigações.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.786.068/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018.<br>VOTO<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 2975-2977), mantendo a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, e concedeu habeas corpus, de ofício, apenas para determinar à Corte de origem a redução proporcional da pena-base, pelos crimes aos quais o agravante fora condenado (e-STJ, fls. 2936-2945).<br>Conforme já consignado, as decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações foram fundamentadas em elementos concretos, que demonstraram a necessidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. Além dos indícios concretos de atividades criminosas, a medida foi considerada indispensável para desvendar o modus operandi de uma organização criminosa complexa, composta por diversos integrantes, com hierarquia definida e ramificações. As interceptações foram essenciais para identificar os participantes, compreender a estrutura da organização e coletar provas robustas.<br>Ademais, as prorrogações foram justificadas com base nos avanços das investigações, que revelaram a necessidade de continuidade das interceptações para desvendar a atuação da organização criminosa e coletar provas adicionais.<br>Noutro giro, o acórdão embargado concluiu que a fundamentação per relationem foi acompanhada de fundamentos próprios que demonstraram a análise específica do caso concreto, com referência a elementos concretos das investigações: as decisões de prorrogação fizeram menção expressa às informações colhidas nas interceptações anteriores, que revelaram novos fatos criminosos e a necessidade de continuidade da medida para a elucidação completa dos fatos; as decisões também destacaram que as prorrogações eram imprescindíveis para compreender a estrutura da organização criminosa e identificar seus integrantes, com base nos diálogos capturados e nos relatórios apresentados pela Polícia Federal.<br>Registrou-se, ainda, que o pedido de distinguishing com os precedentes citados não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>Outrossim, não se trata de conferir solução diversa a casos similares, até porque, como explicitado anteriormente, "rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com o recurso especial, a teor do enunciado contido na Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 2985).<br>Como se vê, "Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração." (AgRg no AREsp n. 2.786.068/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.<br>3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).<br>4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14, II, DO CP. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 582/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1196212/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.