ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que o entendimento adotado no aresto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO BARBOSA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 633-642):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes de ameaça e disparo de arma de fogo; se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça foram praticados de forma autônoma e independente, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.<br>4. A elevação da pena-base está fundamentada em elementos concretos, que demonstram maior gravidade da conduta.<br>5. A ausência de argumentação precisa e fundamentada sobre a confissão espontânea impede a análise jurídica apropriada, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não deve ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido".<br>O embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que não foram apreciados os argumentos defensivos que poderiam ensejar a aplicação da consunção no caso concreto. Aponta a existência de contradição no afastamento da consunção e na negativação da circunstância judicial da culpabilidade pelo uso da arma de fogo.<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando que o entendimento adotado no aresto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019. <br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o não provimento do agravo regimental, valendo destacar o seguinte trecho do julgado (fl. 635-637):<br>"O entendimento adotado no aresto se alinha à diretriz desta Corte Superior de que os "crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção" (HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). A propósito:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, ao valorar negativamente a vetorial culpabilidade, o Tribunal de origem ponderou que o réu utilizou uma arma de fogo para ameaçar a vítima, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta e justifica o incremento da pena. Tal compreensão encontra amparo na diretriz desta Corte Superior"<br>No caso em análise, é importante destacar que as instâncias ordinárias concluíram que, embora o réu tenha utilizado a arma de fogo para ameaçar a vítima, os disparos foram efetuados em momento distinto, após a concretização das ameaças. Assim, entendeu-se que não havia nexo de dependência ou subordinação entre as condutas que justificasse a aplicação do princípio da consunção. E como dito anteriormente, tal conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Acrescento que a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. TEMA NÃO TRAZIDO NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. 3. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO, COM EXTENSÃO A CORRÉU.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não se verifica omissão, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma argumentação referente à necessidade de modificação do regime de cumprimento da pena. Ademais, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação ao que ficou assentado na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado, não autoriza a oposição de aclaratórios.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, em observância ao princípio da isonomia, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena do paciente, com extensão ao corréu Adail, paciente no Habeas Corpus n. 502.870/SP, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal".<br>(EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>Logo, as supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se adequam ao art. 619 do CPP, por tratarem do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.