ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera do recurso especial (e-STJ, fls. 4.239 - 4.241; fl. 4.191).<br>Em seu recurso, a parte agravante afirma que não há falar em preclusão consumativa ou ofensa ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o recurso especial fora interposto contra o acórdão da apelação, lançado no Evento 59, ao passo que os segundos embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida no Evento 72.<br>Acrescenta que os embargos de declaração interrompem o prazo, nos termos do art. 1.026 do CPC, e, ainda que não conhecidos, preservam o debate para o recurso especial, de modo que não há que se falar em intempestividade.<br>No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, CPC), e violação a múltiplos dispositivos: CPM (art. 214, §2º; art. 72, II), CPPM (arts. 355, 399, 400, 401, 404, 419, 427, 428), CP (arts. 33, §§2º-3º; 59; 68), CPP (arts. 207; 396-A), e Lei 8.906/1994 (arts. 6º; 7º, X, XI, XII), além de ofensa ao Tema Repetitivo 190/STJ.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na intempestividade do recurso, considerando o seguinte (e-STJ, fls. 4.098 - 4.099):<br>"A intimação eletrônica ao recorrente a respeito do acórdão recorrido ocorreu no dia 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira) (Evento 61).<br>No dia 29/01/2025, foi colacionado aos autos ofício proveniente da 2ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME), noticiando a concessão do indulto natalino ao réu, ora recorrente, com fundamento no art. 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, sendo, consequentemente, extinta a sua punibilidade, conforme a decisão datada de 07/01/2025 (evento 65 - DEC2), transitada em julgado em 24/01/2025 (evento 65 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO3), sendo, então, proferida decisão declarando prejudicado o prazo para apresentação de eventual recurso pelo e. desembargador relator (Evento 67).<br>A defesa do recorrente, no dia 31/01/2025, opôs embargos de declaração (Evento 70) em face do acórdão constante no evento 59, os quais não foram conhecidos por meio da decisão monocrática constante no evento 72.<br>Não se conformando, no dia 17/02/2025, a defesa do recorrente opôs o segundo recurso de embargos de declaração (Evento 81), o qual, nos termos da decisão monocrática constante no evento 88, igualmente não foi conhecido.<br>Na mesma data, dia 17/02/2025, a defesa do recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão constante no evento 59, no qual sustenta ter a Primeira Câmara contrariado os preceitos contidos no art. 1.022 do CPC; nos arts. 72, inciso II, e 214, § 2º, ambos do Código Penal Militar (CPM); nos arts. 355, 399, 400, 404, 419, 427 e 428, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM); nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso II, ambos do Código Penal (CP); e nos arts. 207 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (Evento 84 - RECESPEC1).<br>A eminente procuradora de justiça apresentou contrarrazões, pugnando pela não admissão do recurso (Evento 93 - CONTRAZRESP1).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise dos autos demonstra que a tramitação do recurso especial manejado deve ser, de plano, obstada, por ser ele manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.<br>Como cediço, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial criminal, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 798 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que a expedição de intimação eletrônica ao recorrente a respeito do acórdão combatido ocorreu no dia 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira), tendo iniciado o cômputo do prazo recursal no dia 31/01/2025 (sexta-feira) (Evento 61).<br>No dia 31 de janeiro de 2025, a defensora constituída pelo recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão referente ao recurso de apelação por ela manejado (Evento 70 - EMBDECL1), os quais não foram conhecidos por meio de decisão monocrática proferida pelo e. desembargador relator, sob o fundamento de ausência de um dos pressupostos subjetivos do recurso (interesse recursal), em razão da decisão transitada em julgado que declarou a extinção da punibilidade do réu/recorrente, nos termos do art. 123, inciso II, do CPM, por força da concessão do indulto natalino (Evento 72).<br>Desta feita, constata-se a intempestividade do recurso especial, visto que os embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre, sendo este apresentado somente em 17 de fevereiro de 2025, ou seja, depois de ter escoado o prazo recursal, que findou no dia 14 de fevereiro de 2025.<br>Saliente-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o manejo de recursos não conhecidos ou incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso especial."<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4191):<br>"Por meio da análise do recurso de VALTER MARTINS DA SILVA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, E Dcl no AgInt no AR Esp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; E Dcl no AgInt no R Esp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022."<br>Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Presidência desta Corte, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 4.240 - 4.241):<br>"Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no R Esp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)<br> .. <br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Observe-se que, mesmo que fosse aceita a alegação de que o Recurso Especial foi interposto em face do acórdão da apelação, o referido recurso não seria conhecido em razão da intempestividade, porquanto a parte foi intimada do acórdão recorrido em 30.01.2025, tendo como prazo final o dia 14.02.2025 (fl. 3838).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AR Esp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 31.8.2020; AgInt no AR Esp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, nãodecisum sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: E Dcl no AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, D Je de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material."<br>Portanto, conforme bem asseverado na decisão agravada, mesmo se admitida a premissa defensiva de que o recurso especial se dirigiu ao acórdão da apelação, ele permaneceria intempestivo, porque intimação eletrônica do acórdão foi expedida para o recorrente em 20/01/2025 (e-STJ, fl. 3.838); o prazo recursal começou em 31/01/2025 (e-STJ, fl. 3.851) e se encerrou em 14/02/2025, mas o recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025 (e-STJ, fl. 3.960).<br>Além disso, os embargos de declaração opostos em 31/01/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal (e-STJ, fl. 3.944), em razão da decisão transitada em julgado que declarou a extinção da punibilidade do recorrente, e novos embargos, apresentados em 17/02/2025, igualmente não foram conhecidos (e-STJ, fls. 4.075 - 4.076)  circunstâncias que, conforme assinalado, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso subsequente. Assim, não há falar em prorrogação do termo final para além de 14/02/2025; a apresentação do recurso especial em 17/02/2025 permanece extemporânea.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.<br>4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para interposição do recurso especial.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019."<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.354/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação a título de dano material, em razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos materiais contido na denúncia.<br>2. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para a interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo. Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do recurso especial.<br>6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a falta de especificação do valor na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas conceder ordem de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619;<br>e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.