ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>Nas razões, o Parquet reafirma a regularidade da diligência policial, por entender que "a abordagem policial no domicílio do ora embargado fora precedida da constatação de fundada suspeita acerca da prática de crime de tráfico de drogas na localidade, tendo sido realizada campana pelos policiais militares, com a visualização do suspeito tentando se desfazer das drogas no vaso sanitário do banheiro de sua casa, o que configura situação de flagrância, além de terem sentido um odor característico de maconha vindo da residência." (e-STJ, fl. 591)<br>Requer assim acolhimento dos embargos para declarar a validade das provas dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os fundamentos apontados no acórdão a fim de fazer val er a sua tese recursal.<br>Na espécie, destacou-se a inconsistência e fragilidade do depoimento dos policiais. Isso porque não parece factível terem sentido "forte odor de maconha" exalados de míseros 1,22g da erva. Ademais, consoante salientou o Magistrado de 2º grau, "não é crível que, do lado de fora da residência, os militares pudessem observar a alegada movimentação do apelante, conforme se depreende da própria foto da casa".<br>Saliento, ainda, que os policiais que supostamente presenciaram a movimentação do réu dentro de sua residência e sentiram o odor da maconha não confirmaram seu depoimento em juízo.<br>De igual forma, não foi realizado prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, tampouco abordados usuários que tivessem adquirido drogas com o réu.<br>Assim, o ingresso dos policiais no domicílio do réu parece ter se pautado tão somente por denúncias anônimas, circunstância que não configura justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, que, portanto, se mostra ilegal.<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fo rçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.