ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza.<br>5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANE ROCHA ARAUJO (e-STJ, fls. 260-262) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 252-255), assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença condenatória transitada em julgado expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado.<br>4. O juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.<br>5. O art. 148 da LEP limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido."<br>Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto à ausência de fundamentação para a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que o julgado não apontou quais seriam as circunstâncias do caso concreto ou as condições pessoais do condenado que justificariam a manutenção da pena privativa de liberdade, em detrimento da conversão pleiteada, configurando, a seu ver, afronta ao princípio da individualização da pena e uma ilegalidade que remonta ao processo de conhecimento.<br>Busca, em última análise, a reconsideração do acórdão e reestabelecimento da decisão do Juízo de Execução, para fins de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza.<br>5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois, conforme será demonstrado, não se vislumbram os vícios processuais alegados pelo embargante.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço na doutrina e na jurisprudência, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, afastando obscuridade, eliminando contradição ou corrigindo erro material.<br>Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável. O objetivo precípuo dos embargos é aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, e não reabrir a discussão sobre pontos já devidamente apreciados.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015)<br>No caso dos autos, a análise das razões recursais do embargante em confronto com o teor do acórdão embargado revela, à toda evidência, a inexistência dos vícios apontados.<br>Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fl. 252):<br>"Extrai-se dos autos que o agravante cumpria pena em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 302, §3º, e artigo 303, §2º, c. c. artigo 291, §1º, inciso I, "d", Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, teve sua pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - pelo Juízo da execução Penal.<br>Depois, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pois a sentença condenatória transitada em julgado concluiu pela impossibilidade de substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 54-57):<br>"O agravado foi condenado, como incurso nas penas do artigo 302, §3º, e artigo 303, §2º, c.c. artigo 291, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal e cumpria pena em regime semiaberto. Segundo se extrai dos autos, na fase de execução, o agravado teve seu pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sob o fundamente de que suas circunstâncias pessoais lhe favoreciam. Todavia não trouxe aos autos nada que justificasse a excepcionalidade da medida. Observa-se que, não é liberalidade do condenado escolher a pena de acordo com sua conveniência. Ao contrário, ao Magistrado cabe observar as circunstâncias dos fatos e as pessoais do condenado e aplicar a pena que melhor se adequada a tais fatos e ainda, para reprovação e prevenção de novas condutas, mas isso na fase de conhecimento e não na de execução. Observa-se que, "Da simples leitura perfunctória do art. 148, da Lei nº 7.210/84, nota-se que o legislador apenas previu a possibilidade de o Juiz da execução alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, compatibilizando-a com as condições pessoais do condenado (jornada de trabalho e outras) e com as características do local onde será prestado o serviço, e não a modificar a natureza da pena imposta". Respeitados entendimentos contrários, alterar a pena fixada na fase de conhecimento, na fase de execução, sem o preenchimento dos requisitos legais, pode causar um sentimento de impunidade."<br>Este entendimento não comporta reparos.<br>Verifica-se que a sentença condenatória, já transitada em julgado, expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado.<br>Assim, o juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.<br>O art. 148 da LEP, ao prever hipóteses de alteração pelo juiz da execução, limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.<br>Ademais, modificar a natureza da sanção nesta fase, sem o preenchimento dos requisitos legais, representaria afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena.<br>Neste sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 148 DA LEP. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEBILIDADE FÍSICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento das duas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte de que é vedada ao Juízo das execuções a substituição da pena alternativa fixada na condenação, nos termos do art. 148 da LEP, sob pena de violação à coisa julgada, sendo dada ao juízo das execuções apenas a possibilidade de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Precedentes.<br>2. Na hipótese, além da impossibilidade de acolher o pleito defensivo, tendo em vista o disposto no art. 148 da LEP, nem sequer se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar, mediante laudos médicos, a alegada impossibilidade do paciente de cumprir a pena alternativa da forma em que fixada na condenação, seja por sua condição física, seja pela necessidade de realização de deslocamentos para tratamento de saúde. De fato, os documentos colacionados não demonstram: a) a debilidade física do agravante a impedir o cumprimento da pena alternativa imposta; b) que o agravante de fato estaria acometido de câncer (há apenas laudo evidenciando a presença de pólipo hiperplásico de cólon); c) que o agravante necessita de realizar deslocamentos constantes para tratamento de saúde; e d) que o paciente faz atualmente uso de medicação para o tratamento da condição alegada pela defesa, já que consta do receituário médico apresentado a necessidade de medicação por até 90 dias, porém datada de abril de 2018.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 617.636/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)"<br>É nítida, portanto, a pretensão da parte em rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta instância extraordinária, a fim de fazer prevalecer suas teses recursais e obter um resultado diverso do que foi alcançado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>O presente recurso demonstra, na realidade, mero inconformismo com o entendimento desfavorável proferido, buscando uma nova valoração do mérito em fase inadequada.<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão. A decisão embargada cumpriu com esse mister, ao abordar os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia sob o prisma da competência e da coisa julgada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.