ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP foi reconhecida como não prequestionada, mas também registrada como alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre o art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e não há vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SANTOS DE SOUZA (e-STJ, fls. 1144-1146) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1127-1131), assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico extrajudicial não atendeu aos requisitos legais e não foi confirmado em juízo, além de afirmar que não há evidências concretas de vínculo entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e provas colhidas durante a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. As provas reunidas nos autos confirmam o vínculo entre o recorrente e o corréu, demonstrando que agiam em conluio na prática contínua do tráfico de entorpecentes. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido."<br>Nas razões, afirma que o "julgado reconheceu que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP careceria de prequestionamento (Súmula 282/STF e 211/STJ), mas ao mesmo tempo registrou que a questão foi alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem."<br>Assim, aponta a configuração do vício de contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a tese defensiva sobre o art. 226 do CPP foi reconhecida como não prequestionada, mas também registrada como alegada nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre o art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e não há vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de prequestionamento de matéria jurídica impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. <br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou<br>turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias<br>contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,<br>obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pelo embargante.<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a mera pretensão da parte em superar os óbices indicados no acórdão a fim de fazer valer a sua tese recursal.<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever o inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls. 2102-2104):<br>"Conforme se observa, a tese de violação ao artigo 226 do CPP, por entender que não foram cumpridos os requisitos legais para o ato de reconhecimento de pessoa, não foi enfrentada pela Corte de origem.<br>Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, em que pese à oposição de embargos de declaração, a irresignação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SEQUESTRO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. EXTENSÃO DA MEDIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO OBRIGACIONAL. ELEMENTO DO PATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AÇÃO PENAL NÃO AJUIZADA DENTRO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME INVIABILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. O tema relativo à contrariedade ao art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi abordado na origem, por ausência de devolutividade, obstando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente:<br>" ..  2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>" ..  1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.  ..  4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>Seguindo, quanto ao pedido de absolvição, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 964-967):<br>"Eriston Augusto Coimbra Annunziata, Eriston Annunziata e Rodrigo Santos de Souza foram denunciados como incursos nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque (i) em data incerta, porém no ano de 2023, se associaram para praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico de drogas; e (ii) no dia 16 de junho de 2023, por volta das 09h45, no interior de residência situada à rua Demerval Amaral, número 93, bairro Cidade Planejada II, na comarca de Bragança Paulista, tinham em depósito e guardavam, para fins de venda, 1.380 (um mil, trezentas e oitenta) porções de cocaína em forma de "crack", com peso líquido aproximado de 389g (trezentos e oitenta e nove gramas); 8.214 (oito mil, duzentas e quatorze) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 10.472g (dez mil gramas, quatrocentos e setenta e dois decigramas); e 3.170 (três mil, cento e setenta) porções de "maconha", substância contendo tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 8.015g (oito mil gramas e quinze decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais civis da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) da comarca de Bragança Paulista receberam notícias-crime anônimas de que Eriston Augusto, residente à rua Demerval Amaral, número 93, bairro Cidade Planejada II, naquela comarca, seria o responsável pelo armazenamento de tóxicos ilícitos para traficantes locais (cf. relatório de investigações de fls. 03/04 dos autos apensos nº 1502305-71.2023.8.26.0099). Diante destas informações, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no local (cf. fls. 01/02 dos autos apensos nº 1502305-71.2023.8.26.0099), o que foi deferido judicialmente (cf. fls. 26/27 dos autos apensos nº 1502305-71.2023.8.26.0099) Assim, no dia 16 de junho de 2023, os investigadores da Polícia Civil Eduardo Munarão Casamassa e Sinésio Ribeiro, ora testemunhas, dirigiram-se à residência de Eriston Augusto para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, e ali depararam-se com seu genitor, Eriston Annunziata, que autorizou a entrada dos agentes públicos. Em seguida, nos fundos do imóvel, em um cômodo que funcionava como lavanderia, os policiais localizaram, dentre diversos artigos de pintura, as (enormes) quantidades de cocaína em pó, cocaína em forma de "crack" e "maconha" acima descritas, todas embaladas individualmente e divididas em sacolas plásticas maiores contendo os nomes dos bairros "Penha", "São Miguel" e "Parque". (cf. relatório de investigações de fls. 31/33 dos autos apensos nº 1502341-16.2023.8.26.0099). Indagados informalmente, Eriston Annunziata disse desconhecer a existência daquelas drogas no local, ao passo que seu filho, Eriston Augusto, confessou estar guardando aquelas substâncias ilícitas para um indivíduo de alcunha "Breno", recebendo pelo "serviço" o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais. Ambos os residentes do imóvel averiguado foram encaminhados para a delegacia de polícia, e ali, perante a autoridade policial, Eriston Annunziata negou ter conhecimento de que o filho armazenava drogas em sua casa (fls. 10 destes autos). Por sua vez, o réu Eriston Augusto confirmou que estava guardando as drogas para indivíduo de alcunha "Breno", responsável por comandar o tráfico de drogas na região, há duas semanas, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais. Quando solicitado por "Breno", sempre através de um número de telefone diferente, encontrava-se com ele em frente a uma adega e lhe entregava determinada quantidade de drogas, que seriam distribuídas entre as "biqueiras" administradas por "Breno". Aduziu, por fim, que seu pai não tinha conhecimento da traficância. (fls. 11 destes autos). A narrativa de Eriston Augusto chamou a atenção dos policiais civis, porque, paralelamente, estava em curso naquele distrito policial uma outra investigação por tráfico de drogas, na qual os indivíduos cujos aparelhos telefônicos haviam sido interceptados, se referiam ao dono de pontos de venda de drogas como "Breno" ou "Henri", alcunhas, em verdade, pertencentes ao ora acusado Rodrigo Santos de Souza. Desta feita, os agentes públicos convidaram Eriston Augusto a descrever as características físicas do indivíduo que conhece como "Breno", e, em seguida, mostraram-lhe diversas fotografias, dentre as quais, a de Rodrigo, que foi imediatamente reconhecido como sendo "Breno". (cf. auto de reconhecimento de fls. 12 destes autos). Após decretação de sua prisão temporária, Rodrigo foi interrogado em sede administrativa, oportunidade em que negou a traficância, mas confirmou ser conhecido pelas alcunhas "Breno", "Gordão", "Gordinho" e "Henri". (cf. termo de interrogatório de fls. 16 dos autos apensos nº 1502341- 16.2023.8.26.0099). Posteriormente, foram realizadas buscas na residência de Rodrigo, e ali, além de um aparelho celular, foi também encontrado um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas nos bairros Penha, São Miguel e Parque dos Estados (mesmos nomes de bairros escritos nas sacolas plásticas apreendidas na residência de Eriston Augusto e Eriston Annunziata). O referido material foi submetido à perícia grafotécnica, tendo o perito concluído que as anotações foram, de fato, realizadas por Rodrigo. (cf. laudo de fls. 48/52 dos autos apensos nº 1502341-16.2023.8.26.0099). Em sede judicial, Eriston Annunziata novamente negou ter conhecimento da traficância praticada pelo filho, bem como afirmou desconhecer Rodrigo ou outros indivíduos de alcunhas "Breno" ou "Henri". (cf. gravação de audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 353 destes autos). A seu turno, Eriston Augusto modificou parcialmente a versão apresentada em sede administrativa, no evidente intuito de eximir Rodrigo da responsabilidade criminal. Disse que jamais o reconheceu em sede policial como sendo "Breno", e que o traficante que lhe confiava as drogas possuía apenas a alcunha "pretão". Confirmou, porém, ter aceitado armazenar as substâncias ilícitas em sua residência, sem que seu genitor soubesse, porque precisava do dinheiro. (cf. gravação de audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 353 destes autos). Por fim, Rodrigo, também ouvido perante a autoridade judicial, novamente negou a prática delitiva, alegando desconhecer Eriston Augusto e Eriston Annunziata, bem como as drogas apreendidas na residência deles. Aduziu que o caderno periciado continha apenas números referentes ao seu serviço de mototáxi. (cf. gravação de audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 353 destes autos). Finalizada a instrução, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, para absolver os acusados Eriston Annunziata e Rodrigo de todas as imputações. Eriston Augusto, porém, foi absolvido da imputação do delito de associação para o tráfico, mas condenado pelo tráfico de drogas, na figura privilegiada, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. (fls. 639/658 destes autos). Inconformado, o membro do Parquet apelou da r. sentença, pleiteando, no mérito, as condenações de Rodrigo e de Eriston Augusto nos termos da denúncia. Com razão. Nas fases investigativa e judicial, os policiais civis Eduardo Munarão Casamassa e Sinésio Ribeiro confirmaram, em narrativas harmônicas entre si, a dinâmica dos fatos tal como acima descrita. (fls. 07/08 e 09 destes autos, respectivamente, e gravação de audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 353 destes autos). De fato, não há qualquer motivo para questionar os depoimentos prestados pelos agentes públicos, não havendo provas nos autos de qualquer circunstância que as tornem inválidas. Inclusive, os policiais civis foram ouvidos na condição de testemunhas, e, portanto, estavam sujeitos a ser responsabilizados criminalmente, nos termos do artigo 342 do Código Penal, caso fizessem afirmação falsa.  ..  Ademais, suas versões foram corroboradas pelo interrogatório de Eriston Augusto, em sede administrativa (fls. 11 destes autos), bem como pelo auto de reconhecimento fotográfico de fls. 12 (destes autos), pelo auto de exibição e apreensão de fls. 33/35 (destes autos), pelo auto de constatação preliminar de fls. 36/37 (destes autos), pelos relatórios de investigação de fls. 03/04 (dos autos apensos nº 1502305-71.2023.8.26.0099) e de fls. 31/33 (dos autos apensos nº 1502341-16.2023.8.26.0099), e pelo laudo grafotécnico de fls. 48/52 (dos autos apensos nº 1502341-16.2023.8.26.0099). Outrossim, realizada perícia nos aparelhos celulares apreendidos nas residências de Eriston Augusto e de Rodrigo, foram localizadas conversas via aplicativo de mensagens "WhatsApp", nas quais "Henri" (alcunha utilizada pelo réu Rodrigo) realiza a checagem e contabilidade de drogas, com indivíduo até o momento não identificado, no bairro São Miguel (fls. 359/372 destes autos), bem como Eriston Augusto negocia a venda de drogas a terceiros (fls. 463/561 destes autos). Evidente, portanto, que os acusados Eriston Augusto e Rodrigo se associaram, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Consoante entendimento dominante relativo ao delito em cotejo, para a caracterização da associação para o tráfico devem ser verificadas, na hipótese concreta, a divisão de tarefas e funções, a estabilidade e a habitualidade associativa. No caso em apreço, apurou-se, como visto, haver indivíduos, dentre eles, Eriston Augusto, que se reportavam e trabalhavam diretamente para Rodrigo, este último, responsável pela gerência e administração de pontos de venda de drogas na comarca de Bragança Paulista, mediante acordos de armazenamento das substâncias ilícitas e entregas periódicas em remessas a Rodrigo, para distribuição das drogas entre as "biqueiras" que gerenciava, com o intuito de manter em pleno funcionamento a associação criminosa. Está, assim, evidenciado o animus associativo, isto é, o ajuste prévio entre Rodrigo e Eriston Augusto para o fim de cometerem, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico de drogas, e não meramente a convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria.<br>De rigor, portanto, a condenação dos acusados Eriston Augusto e Rodrigo como incursos no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.  .. <br>Por mais, também restou demonstrado, de forma robusta, a prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, por Eriston Augusto e Rodrigo. Consigne-se ser absolutamente dispensável a comprovação de efetiva comercialização das drogas para fins de caracterizar o cometimento da figura típica insculpida no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Cuidando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas nele preceituadas, desde que presentes as demais elementares do tipo penal.<br>Bem por isso, irrelevante a ausência de provas de efetiva mercancia das substâncias ilícitas para a caracterização do tráfico de drogas.<br> .. <br>Portanto, sedimentadas as condenações criminais de Eriston Augusto e Rodrigo também pelo crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, passa-se à apreciação da dosimetria das penas."<br>Com efeito, percebe-se que o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra a configuração dos crimes em referência.<br>Na presente situação, extrai-se do acórdão que a prova oral e os demais elementos delineados confirmam o vínculo entre o recorrente, o corréu ERISTON e outros indivíduos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Conforme enfatizado na decisão contestada, as provas reunidas nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o acusado e o corréu agiam em conluio prévio na prática contínua do tráfico de entorpecentes na comarca de Bragança Paulista/SP.<br>Segundo as investigações, o recorrente exercia o papel de gerente e administrador dos pontos de comercialização de drogas, sendo responsável por coordenar acordos relacionados à entrega, armazenamento e distribuição dos entorpecentes nas chamadas "biqueiras" para revenda.<br>ERISTON, por sua vez, atuava como subordinado direto do recorrente, sendo encarregado de armazenar e negociar a venda direta das substâncias ilícitas encontradas em sua residência, a saber: "1.380 (um mil, trezentas e oitenta) porções de cocaína na forma de "crack", com peso líquido aproximado de 389g (trezentos e oitenta e nove gramas); 8.214 (oito mil, duzentas e quatorze) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 10.472g (dez mil gramas, quatrocentos e setenta e dois decigramas); e 3.170 (três mil, cento e setenta) porções de "maconha", substância com tetrahidrocannabinol (THC), com peso líquido aproximado de 8.015g (oito mil gramas e quinze decigramas)  ..  todas as drogas fracionadas em porções individuais e organizadas em sacolas plásticas identificadas com os nomes dos bairros para os quais seriam destinadas".<br>Como consignado no acórdão, ERISTON, em seu interrogatório inicial na delegacia, confessou armazenar as drogas a mando de um indivíduo conhecido como "Breno", identificado em reconhecimento fotográfico como RODRIGO, que também confirmou em interrogatório policial ser conhecido por essa alcunha, além de "Henri", "Gordão" e "Gordinho".<br>A análise do celular de Rodrigo revelou mensagens no WhatsApp em que ele, usando o codinome "Henri", realizava a checagem e contabilidade de drogas no bairro São Miguel com um indivíduo não identificado, reforçando sua posição de liderança.<br>Na residência de Rodrigo, foi encontrado um caderno com anotações detalhando a contabilidade do tráfico nos mesmos bairros indicados nas sacolas apreendidas, cuja autoria foi confirmada por perícia grafotécnica.<br>Portanto, as provas documentais, periciais e testemunhais, aliadas à quantidade e organização das drogas, demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa liderada por RODRIGO, bem como sua participação ativa no tráfico.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com os corréus para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a condenação ficou devidamente fundamentada na narrativa segura dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, petrechos direcionados ao tráfico e valores em espécie.<br>Ademais, boa parte das drogas foi localizada tanto no veículo utilizado pelo paciente e sua companheira, como na residência deles, a demonstrar a reiteração no crime de tráfico, a permanência e a estabilidade.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 802.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. OBJETOS APREENDIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>2. Extrai-se do contexto fático delineado nos autos que os policiais, em um patrulhamento de rotina, "avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita, à frente de um bar. Os policiais também notaram que o indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica. Diante desta situação, realizaram uma abordagem no acusado". Em revista pessoal, foram encontradas 27 porções de cocaína prontas para comercialização". Na sequência, o paciente teria admitido que mantinha drogas em sua residência, motivo pelo qual a guarnição foi até o local e ingressou no imóvel após a autorização dos moradores, obtendo êxito em encontrar os entorpecentes.<br>3. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>4. No que tange à morosidade na entrega do laudo, entendeu-se que "a simples morosidade na apresentação do laudo pericial pela polícia científica não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".<br>5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, já decidiu esta Corte que "Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (..) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações" (RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Dje 13/03/2017).  ..  5. Agravos regimentais improvidos." (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime de associação para o tráfico, vale destacar que, para a sua configuração, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro. In casu, consta dos autos que as provas colhidas, durante toda a investigação policial, notadamente, por meio das interceptações telefônicas, demonstram o animus associativo de estabilidade e permanência entre a agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico, ou seja, a apelante e os demais acusados tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, apresentaram substancial conjunto probatório que justificou a condenação da agravante pelo delito tipificado no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)."<br>Ainda, cabe ponderar que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.