ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Desclassificação de latrocínio para roubo qualificado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstrou adequadamente a ofensa ao art. 619 do CPP e se seria possível o reexame de provas para constatar o dolo homicida na conduta do réu, afastando a desclassificação de latrocínio para roubo qualificado operada na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula 284/STF foi correta, pois a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP foi genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabilizando a análise jurídica apropriada.<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial.<br>5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela inexistência de dolo homicida na conduta do réu, mantendo a condenação por roubo qualificado pela lesão grave, decisão que não pode ser modificada nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.079.054/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.751.265/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 723-733) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 712-715).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) o recurso teria demonstrado adequadamente a ofensa aos dispositivos legais nele citados, de modo que a Súmula 284/STF não incidiria; (II) seria também inaplicável a Súmula 7/STJ, pois bastaria a revaloração de provas para constatar o dolo homicida na conduta do réu, tornando inviável a desclassificação de latrocínio para roubo.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Desclassificação de latrocínio para roubo qualificado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstrou adequadamente a ofensa ao art. 619 do CPP e se seria possível o reexame de provas para constatar o dolo homicida na conduta do réu, afastando a desclassificação de latrocínio para roubo qualificado operada na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula 284/STF foi correta, pois a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP foi genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabilizando a análise jurídica apropriada.<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial.<br>5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela inexistência de dolo homicida na conduta do réu, mantendo a condenação por roubo qualificado pela lesão grave, decisão que não pode ser modificada nesta instância especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.079.054/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.751.265/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. O recurso especial, na realidade, apenas citou o dispositivo legal, mas não explicou como o aresto recorrido o teria violado. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.<br>3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>O agravo regimental não apresenta nenhum excerto do recurso especial que tenha particularizado os supostos vícios integrativos no acórdão de segunda instância, o que somente confirma o acerto da decisão agravada na aplicação da Súmula 284/STF.<br>Sobre o enquadramento típico da conduta, a Corte de origem constatou motivadamente que não se comprovou o elemento subjetivo homicida, o que impede a condenação do réu por latrocínio tentado (mantendo-se, porém, a condenação por roubo qualificado pela lesão grave). É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 547-548):<br>"No caso dos autos, não verifico provas suficientes para a constatação da tentativa de homicídio. Por outro lado, fica incontroverso que a vítima sofreu lesões de natureza grave, nos termos do Exame Indireto das Lesões Corporais (doc. n.º 17, fls. 03/05), que dispôs:<br> .. <br>A meu ver, a denúncia não descreve o crime de roubo (tentado) qualificado pelo resultado morte; mas sim o crime de roubo consumado, qualificado pelo resultado da lesão corporal grave.<br>De fato, o crime de roubo em desfavor de M. E. consumou-se no momento em que o réu agrediu, mediante empurrão, a vítima com vistas a subtrair o seu patrimônio.<br>Consta dos autos que a vítima permaneceu no solo por certo período de tempo. Neste intervalo, não há qualquer prova de que o réu tenha tentado lesiona-la ou matá-la. Penso que, neste contexto, fica fragilizada a tese de que o recorrente teria tido a intenção de matar a ofendida, ou mesmo que tenha aceitado eventual resultado.<br> .. <br>Todavia, a denúncia narra, explicitamente, a consumação de um roubo qualificado pelo resultado da lesão corporal grave.<br>Assim, entendo pela readequação dos tipos penais, ficando o réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso I, do CP".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do pedido de desclassificação do latrocínio para roubo, pois somente com o reexame dos fatos e provas da causa é que se poderia apurar qual o dolo original do réu.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.079.054/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que configura o crime de tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, com base na análise do vasto conjunto de provas apresentado no processo, decidiu pela condenação do acusado pela prática do crime de latrocínio tentado. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve o dolo de matar, desclassificando a conduta para o crime de roubo qualificado por lesões graves, como requer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.751.265/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>As próprias razões deste agravo regimental corroboram tal conclusão, pois se pautam no exame direto que o órgão acusador faz dos fatos e provas, e não do quadro fático delineado soberanamente pela instância de origem. O trecho do acórdão recorrido transcrito à fl. 729, aliás, deixa isso claro: o Tribunal local concluiu somente pela inexistência de dolo de matar, não sendo possível a modificação de seu entendimento nesta instância especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.