ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos.<br>5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN DA SILVA PEREIRA (e-STJ, fls. 5007-5010) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 4997-5003), assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DAS DROGAS COM CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de entorpecentes diretamente com o agravante e que as drogas apreendidas com corréus não podem fundamentar sua condenação, devido à inexistência de vínculo subjetivo entre eles.<br>3. A defesa também refuta a vinculação do agravante com apreensões realizadas na residência de corréus e argumenta que os diálogos interceptados não comprovam sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas.<br>4. Por fim, alega contrariedade aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 33 e 50 da Lei nº 11.343/2006, reiterando a necessidade de laudo toxicológico para comprovar a materialidade do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o agravante, considerando o conjunto probatório que inclui diálogos interceptados, depoimentos e apreensões realizadas com corréus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A condenação do agravante está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstram sua atuação no tráfico de drogas sob ordens de corréu identificado como líder da organização criminosa.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles.<br>8. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não afasta sua responsabilidade, considerando sua atuação em coautoria dentro de uma organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes.<br>9. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, inviabilizando a análise do pleito absolutório, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental improvido."<br>Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada.<br>Em primeiro lugar, sustenta omissão quanto à análise de sua tese defensiva, pela qual as apreensões de entorpecentes realizadas com os corréus JÉSSICA e JONATHAN BORELLI não poderiam fundamentar a materialidade do delito de tráfico de drogas em relação a ele.<br>Para tanto, argumenta a ausência de conhecimento dos ilícitos encontrados na cela do corréu "Teta", a insuficiência das interceptações telefônicas para comprovar sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas, e o equívoco quanto ao local da prisão em flagrante da corré JÉSSICA, que teria ocorrido em sua própria residência, e não na do embargante.<br>Em segundo lugar, o embargante aponta omissão na distinção ou superação dos precedentes defensivos, quais sejam, AgRg no Habeas Corpus nº 977.266/RN e Habeas Corpus nº 822.449/RS.<br>Alega que tais julgados se aplicariam ao caso concreto, devendo afastar a materialidade do tráfico de drogas em virtude da ausência de apreensão direta de entorpecentes em sua posse e de comprovação de conexão com as drogas apreendidas com os corréus.<br>Buscando, em última análise, a reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja provido o agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÕES COM CORRÉUS. ALEGADAS OMISSÕES NA ANÁLISE DEFENSIVA E EM RELAÇÃO A PRECEDENTES INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Inexiste a alegada omissão quanto à tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e vínculo subjetivo. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que o liame subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito sejam comprovados por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e apreensões com corréus, conforme o caso dos autos.<br>5. Não há omissão na ausência de distinção ou superação dos precedentes invocados pela defesa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação jurídica e jurisprudência desta Corte Superior que amparam a conclusão adotada, demonstrando a suficiência da análise para o deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão do embargante de que se reexamine o conjunto fático-probatório e as conclusões jurídicas do julgado, sob o pretexto de vícios, traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível na via eleita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015).<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois, conforme será demonstrado, não se vislumbram os vícios processuais alegados pelo embargante.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço na doutrina e na jurisprudência, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, afastando obscuridade, eliminando contradição ou corrigindo erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado, quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica:<br>" ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015).<br>No caso dos autos, a análise das razões recursais do embargante em confronto com o teor do acórdão embargado revela, à toda evidência, a inexistência dos vícios apontados.<br>O embargante sustenta que a decisão colegiada não refutou os argumentos defensivos sobre a impossibilidade de sua condenação por tráfico de drogas baseada apenas nas apreensões com os corréus JÉSSICA e JONATHAN BORELLI ("Teta"), tampouco abordou a ausência de seu conhecimento sobre os ilícitos na cela de "Teta" e o suposto equívoco judicial sobre o local da prisão em flagrante da corré JÉSSICA.<br>Contudo, o acórdão embargado abordou a matéria de forma clara e fundamentada, conforme se depreende dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 4997-5003):<br>"No tocante ao pedido de absolvição, a instância anterior assim concluiu (e-STJ, fls. 4808-4810):<br>"Jonathan Pereira está, igualmente, envolvido na narcotraficância, a mando de Johathan Borelli, como se vê dos seguintes diálogos (fl. 54 e seguintes - evento 11, INQ5):<br> .. <br>As conversas seguintes deixam claro que Jonathan Pereira vende drogas a mando de Jonathan Borelli (fl. 63 - evento 12, INQ2).<br> .. <br>Refiro, a respeito da alegação de que nenhuma droga foi apreendida com o réu, que se apreenderam drogas com diversos corréus, inclusive com Jonathan B. - preso que ordenava a venda por Jonathan Pereira - conforme descrito pormenorizadamente na sentença recorrida:<br>"Com base nesses períodos de interceptações telefônicas, representou-se por prisões preventivas e mandado de busca e apreensão, sendo acolhidos os seguintes pedidos: a) prisão preventiva dos réus Jonathan Borelli dos Santos, Christian Santos Netto, Leandro Douglas Silva da Silva, Jéssica Santos Netto e Jonathan da Silva Pereira; b) expedição de mandado de busca e apreensão à cela do apenado Guilherme dos Santos, cujo cumprimento originou o boletim de ocorrência n.º 7336/2020/151003 (11.2, fl. 35), noticiando a apreensão de diversos objetos, dentre eles, um celular e um carregador, além de diversos chips telefônicos e anotações; c) expedição de mandado de busca e apreensão a uma cela da PRCS, cujo cumprimento foi registrado no boletim de ocorrência n.º 5855/2020/151003 (10.2, fl. 74), dando conta da apreensão de três variedades de drogas, caderno de anotações, chip telefônico e diversos celulares; d) mandado de busca e apreensão na residência de Eduardo Oliveira Borges, o qual, cumprido, culminou no boletim de ocorrência n.º 5876/2020/151003 (10.3, fl. 22), registrando a apreensão de dois celulares e munições de arma de fogo; e) mandado de busca e apreensão na residência de Luís Alencar dos Reis Pires, que originou o boletim de ocorrência n.º 5882/2020/151003 (10.3, fl. 29), no qual se apreendeu apenas um celular e um colete balístico; f) mandado de busca e apreensão na residência de Paola de Lima Luiz, que originou o boletim de ocorrência n.º 5918/2020/151003 (10.3, fl. 35), registrando a apreensão de três cadernos de anotações, um telefone celular e uma munição; g) mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo Buratto, que originou o boletim de ocorrência n.º 5919/2020/151003 (10.3, fl. 42), no qual se apreendeu um celular; h) mandado de busca e apreensão na residência de Jonathan Borelli Pires, que deu origem ao boletim de ocorrência n.º 5920/2020/151003 (10.3, fl. 50), o qual registrou a apreensão de diversas munições e dinheiro; i) mandado de busca e apreensão na residência de Jonathan da Silva Pereira, que originou o auto de prisão em flagrante de Jéssica Cruz, sob o n.º 5889/2020/151003 (10.4, fl. 04), e no qual houve a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, munições, um celular e uma porção de maconha; g ) mandado de busca e apreensão na cela do réu Jonathan Borelli, que originou a ocorrência policial n.º 8971/2020/151008 (10.6, fl. 32), pelo cumprimento com apreensão de drogas de duas variedades (cocaína e maconha), cinco celulares, folhas de caderno com anotações e dois chips telefônicos; e h) cumprimento do mandado de prisão de Jéssica Santos Netto, durante o qual se apreendeu uma porção de maconha e um celular na posse dela, conforme boletim de ocorrência n.º 5856/2020/151003 (10.3, fl. 06)."<br>As substâncias apreendidas foram periciadas e constatou-se tratar de drogas ilícitas, conforme laudos periciais n.ºs 96874/2020 e 96863/2020, referentes às substâncias identificadas como maconha (9.8 e 9.9); laudos periciais n.ºs 96886/2020, 96893/2020 e 96916/2020, referentes às substâncias identificadas como cocaína (12.6, fls. 17, 19 e 21). Os diálogos telefônicos claramente demonstram a vinculação do réu Jonathan P. com as drogas apreendidas."<br>Conforme se observa, a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida, porquanto devidamente demonstrada a materialidade e autoria do crime, ainda que a apreensão direta dos entorpecentes não tenha ocorrido em sua posse.<br>A argumentação defensiva pauta-se na premissa de que a materialidade do crime de tráfico de drogas seria insuprível pela ausência de apreensão física da substância entorpecente diretamente com o acusado, invocando a necessidade do exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios.<br>No entanto, o caso em apreço revela uma dinâmica criminosa complexa, inserida no contexto de uma organização estruturada e voltada para o tráfico, o que impõe uma análise mais abrangente do conjunto probatório.<br>Como bem consignado no acórdão, o agravante, conhecido como "Diou", atuava no tráfico de drogas sob as ordens de Jonathan Borelli dos Santos, vulgo "Teta".<br>A participação do recorrente foi evidenciada por meio de inúmeros diálogos interceptados, os quais demonstraram de forma inequívoca sua inserção nas atividades de venda e distribuição de drogas. O Policial Civil Jerônimo Giron, em seu depoimento, afirmou categoricamente que "restou demonstrado que ele  Diou  fazia a venda de drogas a mando de "Teta"", reforçando o elo hierárquico e funcional dentro da organização.<br>É certo que não se apreendeu droga diretamente com o agravante. Contudo, as investigações revelaram que entorpecentes foram apreendidos com diversos corréus e em locais diretamente vinculados à organização criminosa e, por extensão, às atividades de JONATHAN.<br>Destaque-se a apreensão de "uma porção de maconha" na residência do agravante, ocasião em que Jéssica Cruz Passos foi presa em flagrante. Embora a defesa argumente que não há vínculo dele com Jéssica, a apreensão da droga em seu endereço declarado reforça a conexão das substâncias ilícitas com o ambiente em que ele atuava.<br>Além disso, a análise dos autos aponta para a apreensão de "drogas de duas variedades (cocaína e maconha)" na cela do corréu Jonathan Borelli dos Santos ("Teta"), indivíduo que, conforme a prova oral e as interceptações, comandava as ações de tráfico do agravante.<br>A vinculação subjetiva entre os agentes, atuando em coautoria, torna irrelevante que a droga não estivesse fisicamente na posse direta de todos os envolvidos, bastando que sua atuação se desse em prol da rede criminosa que, esta sim, possuía e comercializava os entorpecentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão do entorpecente em poder de cada um dos acusados, sendo suficiente a comprovação do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles para se configurar a materialidade do delito.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, apreensões realizadas durante as investigações e outras provas constantes dos autos.<br>3. A defesa alega ausência de provas idôneas e suficientes para embasar a condenação, especialmente pela falta de apreensão de entorpecentes em poder do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação do paciente está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de drogas com outros membros da associação para o tráfico, o que corrobora a materialidade delitiva.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico.<br>8. O reexame de fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a análise do pleito absolutório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211."<br>(AgRg no HC n. 1.000.955/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No presente caso, a ligação do agravante com a organização e com as drogas por ela movimentadas foi estabelecida de maneira sólida. Seus diálogos interceptados, o depoimento dos policiais e a contextualização de sua atuação como "soldado do tráfico" sob a égide de "Teta", cuja cela ostentava apreensões significativas de drogas, são elementos robustos que demonstram a materialidade do crime e a coautoria, independentemente da apreensão em sua posse individual.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ)."<br>Seguindo, o embargante aduz que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação dos precedentes AgRg no Habeas Corpus nº 977.266/RN e Habeas Corpus nº 822.449/RS, os quais, em sua visão, afastariam a materialidade do delito.<br>Entretanto, como visto, o acórdão embargado, ao fundamentar sua decisão, citou e aplicou jurisprudência relevante e consonante com o entendimento adotado.<br>Para ilustrar e corroborar essa tese, o acórdão transcreveu integralmente a ementa de um precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda diretamente a questão da suficiência da prova da materialidade e do liame subjetivo, mesmo sem apreensão direta da droga com o acusado.<br>É nítida, em todos os pontos, a pretensão da parte em rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta instância extraordinária, a fim de fazer prevalecer suas teses recursais e obter um resultado diverso do que foi alcançado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários e suficientes à solução das questões postas em juízo, e que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios a serem integrados ou corrigidos em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é oportuno reiterar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a completude da prestação jurisdicional não exige uma resposta pormenorizada a cada argumento específico levantado, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.