ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de ter sido protocolado fora do prazo legal previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa alegou que o substabelecimento ocorrido um dia antes do termo final do prazo recursal inviabilizou o pleno exercício da defesa técnica, requerendo a relativização da preclusão com base no princípio do prejuízo e na violação de direitos fundamentais.<br>3. Decisão agravada manteve o entendimento de intempestividade do recurso especial, considerando que o novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>6. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal, pois este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>7. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula 545/STJ.<br>8. No caso, os trechos do acórdão destacam que os réus confessaram a prática do crime diante dos agentes policiais, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>2. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal.<br>3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, art. 65, III, "d"; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do recurso especial pela intempestividade (e-STJ, fls. 1432/1434).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a decisão agravada desconsiderou o substabelecimento ocorrido um dia antes do termo final do prazo recursal, o que inviabilizou o pleno exercício da defesa técnica, em manifesta ofensa ao art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição da República, bem como ao art. 261 do Código de Processo Penal. Sustenta que a perda do prazo recursal deve ser avaliada à luz do princípio do prejuízo, sendo possível relativizar a preclusão quando há demonstração de violação a direitos fundamentais.<br>Argumenta, ainda, que o não conhecimento do recurso especial implica grave violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, considerando a reversão de sentença absolutória e a imposição de pena superior a 15 anos de reclusão (e-STJ, fls. 1493/1494).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Colenda Quinta Turma, para análise da causa, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconhecendo a tempestividade do recurso especial e afastando o óbice de inadmissão (e-STJ, fls. 1494/1495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de ter sido protocolado fora do prazo legal previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa alegou que o substabelecimento ocorrido um dia antes do termo final do prazo recursal inviabilizou o pleno exercício da defesa técnica, requerendo a relativização da preclusão com base no princípio do prejuízo e na violação de direitos fundamentais.<br>3. Decisão agravada manteve o entendimento de intempestividade do recurso especial, considerando que o novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de prazo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>6. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal, pois este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>7. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula 545/STJ.<br>8. No caso, os trechos do acórdão destacam que os réus confessaram a prática do crime diante dos agentes policiais, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>2. O substabelecimento de poderes a novo procurador não implica reabertura de prazo recursal.<br>3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, art. 65, III, "d"; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>No caso, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 4.12.2024, mas o recurso especial somente veio a ser protocolado em 20.12.2024, ou seja, fora do prazo legal previsto pelo art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, combinados com os arts. 183 e 186, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o fato de o agravante ter outorgado poderes a outro procurador não interfere na contagem do prazo, pois este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO RECURSAL. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia e o recurso especial foi interposto em , fora26/10/2022 25/11/2022 do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos em , quando da08/11/2022 interposição do recurso especial e em substituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo para interpor recurso. 4. "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AR Esp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)"<br>Está correta, então, a decisão agravada, quando considera intempestivo o recurso especial, devendo ser mantida integralmente.<br>No mesmo sentido é o parecer Ministerial de fls. 1414/1415 (e-STJ).<br>Por outro lado, constato flagrante ilegalidade no acórdão, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão.<br>Consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Em depoimento bastante seguro, a testemunha Bruno Andre de Assis Silva, policial militar, esclareceu que, cientificado por populares da ocorrência do roubo e da rua em que uma van branca, envolvida no crime, adentrou, efetuou patrulhamento em busca do veículo indicado e, logo, se deparou com tal automóvel. Segundo Bruno, ele tentou efetuar a abordagem dos ocupantes da van, mas eles não pararam e, por cerca de 1,5km, estes efetuaram diversos disparos contra a viatura, ocasião em que notou que havia uma arma longa e que o condutor era o indivíduo "mais branco". Narrou que, em determinado momento, três agentes desembarcaram do veículo com arma em punho, um deles apontando um fuzil, e correram no sentido da comunidade. Relatou que chegou o apoio policial e que os agentes saíram do seu campo de visão por alguns segundos e adentraram residências e terrenos. Asseverou que os policiais fizeram incursão em cada beco e encontraram três acusados juntos, próximos a armamento, colete, camiseta da polícia federal, celulares, à quantia superior a R$ 6.000,00 e à bolsa subtraída. Aduziu que, na ocasião, os três réus confessaram a prática do crime e informaram terem se machucado em razão da fuga.<br> .. <br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Higor Bezerra de Mello, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o recebimento de informações de populares dando conta da ocorrência do roubo e do envolvimento de uma van branca; os disparos efetuados pelos ocupantes da van branca durante a fuga; que três agentes desembarcaram com armas em punho, sendo uma longa e duas curtas; que o agente que portava o fuzil o apontou em sua direção; a perseguição no interior da comunidade; a abordagem dos agentes próximos a armas, mochila e colete de proteção balística; a localização de pertences das vítimas; e que um dos réus abordados apresentou documento que não condizia com sua verdadeira identidade. Acrescentou que, durante a perseguição, foram efetuados disparos de dentro da van e também por um dos agentes que estava pendurado na porta do referido veículo; que cada réu abordado tinha consigo material que o ligava aos fatos, sendo que um deles estava com mochila e, outro, estava próximo a uma pistola no chão; que os três acusados presos estavam suados, ofegantes e com roupas trocadas; que o dono de uma casa informou que não conhecia um indivíduo, que havia acabado de adentrar o imóvel; que, apesar de não ter precisado usar de força moderada para conter os agentes, eles pareciam motivados na fuga; que, inicialmente, todos os abordados negaram envolvimento com a "situação", mas, ao saírem da comunidade e serem colocados na viatura, admitiram o roubo; que o acusado Giovani se identificou como sendo o motorista da van, fato confirmado pelos demais detidos, e estava arranhado, tendo afirmado que havia caído do telhado; que todos os três réus abordados falaram que haviam caído; que, ao verificar a placa da van e numeração do chassi, constatou que era "dublê"; que, no interior da van, foram encontradas cápsulas deflagradas e materiais que indicavam ter sido preparada para receber alguém; que as vítimas informaram que o réu Giovani estava com arma longa e, os outros dois, com arma curta; bem como que, posteriormente, por imagens de câmera, visualizou dois carros empreendendo fuga, parecendo haver mais um carro envolvido, o qual seguiu outro trajeto.<br> .. <br>No tocante à idoneidade dos depoimentos dos policiais militares e do Delegado de Polícia, importante ressaltar que  as testemunhas Bruno e Higor foram firmes em seus depoimentos no sentido de que os réus Tiago, Giovani e João Marcos foram detidos próximos a objetos relacionados ao roubo  e que os três réus abordados confessaram a prática do crime no local.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que a testemunha Bruno relatou, em Juízo, que os três réus abordados confessaram a prática do crime no local e a testemunha Higor afirmou que, inicialmente, todos os abordados negaram envolvimento com a "situação", mas, ao saírem da comunidade e serem colocados na viatura, admitiram o roubo.<br> .. <br>Nesse contexto, depreende-se das mensagens encontradas no celular do réu Luciano que o próprio acusado confessa sua participação no crime de roubo, inclusive individualizando sua conduta, dizendo que ele estava no veículo Nivus e era o "piloto de fuga", tendo ido ao local para dar apoio; bem como afirma que, na ocasião, foram presos "Geovane", "Lindão" e "Zangado", mencionando também o nome completo dos três corréus, evidenciando sua relação com os três réus presos, conhecendo, inclusive, seus apelidos.<br> .. " (e-STJ, fls. 1082-1095, grifou-se).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada.<br>De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo.<br>A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto." (AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se.)<br>" ..  II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.<br>III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal, dado que o réu confessou a conduta diante dos agentes policiais conforme confirmado por diferentes policias nos trechos do acórdão destacados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que proceda com a nova dosimetria da pena.<br>É como voto.