ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial teriam indicado a afronta aos artigos 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados nas razões do recurso especial permitiria o conhecimento do apelo nobre, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>5. Além de não terem sido indicados nas razões do recurso especial os artigos de lei federal em tese violados, é cediço que a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária fundamentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. A gravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>2. A ausência de fundamentação suficiente nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLANA VITÓRIA DOS SANTOS VIEIRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, sob o argumento de que não houve indicação suficiente dos dispositivos de lei federal supostamente violados (e-STJ, fls. 848-850).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial indicaram de forma clara a afronta aos artigos 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ainda que sem a transcrição literal dos dispositivos. Sustenta que tal indicação é suficiente para a compreensão da controvérsia e para o conhecimento do recurso especial.<br>Argumenta que o artigo 155 do CPP assegura que a condenação somente pode se fundar em provas produzidas em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao artigo 226 do CPP, afirma que este estabelece formalidades indispensáveis ao reconhecimento de pessoas, cuja inobservância compromete a validade da prova. Por fim, destaca que o artigo 386, VII, do CPP determina a absolvição quando houver insuficiência de provas, reforçando o princípio in dubio pro reo.<br>A agravante também aponta que a condenação foi fundamentada em provas frágeis e contraditórias, como o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e depoimentos inconsistentes das vítimas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial teriam indicado a afronta aos artigos 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados nas razões do recurso especial permitiria o conhecimento do apelo nobre, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>5. Além de não terem sido indicados nas razões do recurso especial os artigos de lei federal em tese violados, é cediço que a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária fundamentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. A gravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>2. A ausência de fundamentação suficiente nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2017.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no que tange à insurgência defensiva a respeito da condenação da ré pelo delito de roubo majorado, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indica os artigos de lei federal supostamente violados.<br>Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).<br>" .. <br>5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Registre-se, por fim, que, "Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso (ut, AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017)." (AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifou-se.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.