ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente.<br>2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, estando devidamente motivada e fundamentada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>6. A prudência recomenda a coleta de informações do juízo de origem para melhor apuração dos fatos, não sendo cabível a concessão de liminar sem demonstração plena e induvidosa de coação ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF. 2. A ausência de demonstração plena e induvidosa de coação ilegal impede a concessão de liminar em habeas corpus.<br>Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, HC 486.900/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO CARLOS RIBEIRO ANTUNES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, alega flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente. Argumenta que a situação configura violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a permanência de condenados em regime mais severo devido à ausência de vagas em estabelecimentos adequados.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão e o reconhecimento da manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o determinado judicialmente.<br>2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, estando devidamente motivada e fundamentada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>6. A prudência recomenda a coleta de informações do juízo de origem para melhor apuração dos fatos, não sendo cabível a concessão de liminar sem demonstração plena e induvidosa de coação ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF. 2. A ausência de demonstração plena e induvidosa de coação ilegal impede a concessão de liminar em habeas corpus.<br>Dispos itivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, HC 486.900/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.<br>VOTO<br>Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Não obstante os esforços empreendidos pela defesa, os argumentos não foram suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.  .. ." (HC n. 486.900/SP, deste Relator, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Na hipótese, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato coator, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra devidamente motivado:<br>"Se o periculum in mora parece sempre existir quando se trata do remédio heroico, fato é que não foi aqui cabalmente demonstrado o fumus boni iuris ensejador da ordem precária. A precariedade de informações, em que pese a inicial ter descrito a ilegalidade e ter vindo acompanhada de documentos, não autoriza desde logo a conclusão de que o juízo a quo agiu arbitrária e ilegalmente. É certo que a liminar, que nem sequer tem previsão legal, só poderia ser deferida se o paciente demonstrasse a coação desmedida por parte da autoridade impetrada de forma plena e induvidosa. Não sendo o caso, a prudência recomenda sejam colhidas informações do juízo a quo para que melhor se apure o fato e, então, se decida sobre a existência de constrangimento ilegal que deva ser sanado na presente via" (e-STJ, fls. 9-10).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.