ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa.<br>6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha.<br>7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1350-1355).<br>A parte agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois as questões debatidas no recurso especial seriam eminentemente de direito, não exigindo reexame de matéria fático-probatória.<br>Sustenta que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo, e que não há provas suficientes para sustentar a condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, com a publicação da decisão no nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade (e-STJ, fl. 1366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa.<br>6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha.<br>7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A análise do conjunto probatório que fundamenta a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática de roubo mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1184-1191, grifou-se):<br>"DA AUTORIA E MATERIALIDADE<br>Os fatos relativos à autoria e materialidade estão comprovados pelo Boletim de Ocorrência de ID 65985459, p. 5, Relatório de p. 10, Auto de Prisão em Flagrante de Id 65985464, Auto de Apresentação e Apreensão de Id 65985464, Laudo de Perícia Criminal de Id 65985515, Relatório de Id 65985525, bem como pela prova oral produzida em juízo.<br>Aproveita-se a transcrição feita pela sentença.<br> .. <br>O réu foi indiciado no presente processo em razão de, em fase inquisitorial, o corréu PAULO, ao confessar o crime, informou que apenas teria servido de "laranja" para SIDNEI, quem planejou toda a ação e recrutou os executores (vide Relatório de Id 65985460).<br>PAULO acompanhou os policiais até a casa de SIDNEI (alcunha "Galego"), ocasião em que foram encontradas também diversas cápsulas de munição deflagrada de diversos calibres e outras intactas.<br>Os depoimentos colhidos em juízo são corroborados pela confissão ocorrida em sede policial pelo corréu PAULO, que, embora tenha se retratado em sede judicial, prestou informações detalhadas acerca do planejamento dos atos.<br>A análise dos indícios apresentados no caso de Sidnei revela a existência de elementos probatórios que afastam qualquer dúvida razoável acerca de sua autoria no crime ora sob exame.<br>A ausência do réu em juízo e seu silêncio na delegacia não implicam presunção de culpa, mas não afastam as demais provas coligidas nos autos.<br>Os depoimentos dos corréus PAULO e CONSTANTINO, embora retratados posteriormente em juízo, são detalhados e coerentes quanto ao envolvimento de SIDNEI como mentor da ação criminosa. Ambos apontaram Sidnei como figura central no planejamento do roubo, fornecendo informações e organização à empreitada. Tais declarações, mesmo diante da retratação, são corroboradas pelo contexto probatório, especialmente pelas ligações telefônicas entre Sidnei e os corréus nos dias do crime.<br>O elevado número de contatos em horários estratégicos (33 ligações entre Sidnei e Paulo em 31/7/2012 e 2 entre Sidnei e Constantino em 30/07/12) reforça a tese de coordenação da ação, invalidando justificativas alternativas apresentadas, como encontros casuais para práticas esportivas.<br>Outro elemento que reforça os indícios é o flagrante de Sidnei no dia dos fatos, portando munição de diversos calibres, incluindo o calibre 9mm (Id 65985460, p. 5), compatível com a arma descrita por ROSILENE.<br>Portanto, restam provas suficientes de autoria e materialidade do delito, afastando-se qualquer dúvida razoável acerca da participação do réu nos fatos sob julgamento. As provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o presente decreto sentencial condenatório, mormente porque observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confirmando os fatos narrados na denúncia.<br>Estando presentes todos os elementos constitutivos dos tipos penais e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a efetivação de uma repressão penal eficaz, restando improcedente o pleito absolutório uma vez que o apelante não trouxe argumento novo que possa levar à conclusão diversa da exposta na sentença recorrida quanto à sua condenação."<br>Como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo. Segundo o Tribunal de origem, a condenação do recorrente foi mantida porque o conjunto probatório - composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos - confirmou, de forma coerente e consistente, sua participação na ação criminosa. Na fase policial, o corréu Paulo confessou o delito e afirmou ter agido apenas como "laranja" de Sidnei, atribuindo a este o planejamento da empreitada e o recrutamento dos executores. Essa versão foi reforçada por Constantino, que também o apontou como figura central na organização do roubo. Embora ambos tenham se retratado em juízo, seus relatos iniciais foram minuciosos e compatíveis entre si, encontrando respaldo em outros elementos, como os registros telefônicos que demonstraram intensa comunicação em horários estratégicos para a execução do crime (33 ligações entre o recorrente e Paulo no dia dos fatos e 2 entre ele e Constantino na véspera). Soma-se a isso o fato de, na residência de Sidnei, terem sido encontradas munições de diversos calibres, inclusive 9mm, compatíveis com a arma descrita por testemunha.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, nos termos ora aduzidos pela defesa, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas.<br>5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP. PAPEL DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo.<br>2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Noutro giro, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019.).<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM (e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em sede judicial.  ..  A vítima, AGNALDO DOS SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).<br>3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.819.234/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.