ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Prescrição da pretensão executória. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, cujo objeto era o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. A parte agravante, em sede de agravo regimental, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a controvérsia jurídica em sede de agravo regimental para incluir matéria não suscitada na inicial do habeas corpus, considerando a incidência da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, sendo inviável o exame de teses não suscitadas na inicial do habeas corpus.<br>5. No caso, não há prova pré-constituída da alegada prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de transcurso de prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 113, 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PIMMEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 88-92).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, ante o decurso de mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Prescrição da pretensão executória. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, cujo objeto era o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. A parte agravante, em sede de agravo regimental, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a controvérsia jurídica em sede de agravo regimental para incluir matéria não suscitada na inicial do habeas corpus, considerando a incidência da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, sendo inviável o exame de teses não suscitadas na inicial do habeas corpus.<br>5. No caso, não há prova pré-constituída da alegada prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de transcurso de prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 113, 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.11.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, uma vez que veicula matéria estranha às razões declinadas na inicial do writ.<br>Como se sabe, é inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>No caso, conforme consta da decisão agravada, o habeas corpus foi impetrado objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, deixando claro, a parte impetrante, que não se questionava a prescrição da pretensão executória.<br>Confira-se (fls. 88-92):<br>" .. <br>A parte impetrante, contudo, não se insurge contra a rejeição da tese de prescrição da pretensão executória, afirmando, contudo, que estaria prescrita a própria pretensão punitiva. Reitere-se, no ponto, a fundamentação consignada em sua inicial: " ..  No referido julgamento, a análise se concentrou exclusivamente na prescrição da pretensão executória, sem abordar a prescrição do próprio delito de trânsito, o que resulta em uma falha substancial na apreciação do caso, uma vez que a questão da prescrição do crime não foi devidamente considerada." (fl. 5)<br>Ocorre que, como visto, não houve apreciação pela instância ordinária da alegação de prescrição da pretensão punitiva, tendo por parâmetro a pena aplicada ao crime (10 meses de detenção) e os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, o que impede a análise por esta Corte Superior.<br>De todo modo, cabe ressaltar que não há indicativo de manifesta ilegalidade a justificar, ainda que em caráter excepcional, a concessão de ofício da ordem pretendida.<br>Isso porque, de acordo com as informações prestadas pela própria parte impetrante (confirmadas pelo Relatório de Acompanhamento da Execução Penal - fls. 60-61), não há demonstração, por prova pré-constituída (essencial para eventual acolhimento do remédio constitucional), de prescrição da pretensão punitiva.<br>O crime de trânsito em questão foi objeto de denúncia recebida em 15/2/2017, sendo prolatada sentença, condenando o paciente a uma pena de 10 meses de detenção, em 4/12/2017; o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/11/2018, enquanto o trânsito para ambas as partes ocorreu em 29/1/2019.<br>Considerando a pena aplicada (10 meses), incide no caso o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Constata-se, todavia, que não houve fluência do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, uma vez que recebida a denúncia em 15/2/2017 e transitada em julgado a condenação (para ambas as partes) em 29/1/2019.<br>Deste modo, não há evidência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício, uma vez que não demonstrada a prescrição da pretensão punitiva (anterior ao trânsito em julgado) do crime que resultou na revogação do livramento condicional." (grifei)<br>O agravante não oferece qualquer impugnação aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, limitando-se a inaugurar novo debate, agora buscando o reconhecimento não da prescrição da pretensão punitiva, mas sim da prescrição da pretensão executória, alegando, genericamente, que: "Merece reforma a decisão porque houve o transcurso de 3 anos entre a data do trânsito em julgado, 29/01/2019 e o início do cumprimento de pena, art. 117, V, do CP." (fl. 97)<br>Ocorre que, consoante já adiantado, não se mostra viável, em sede de agravo regimental, ampliar a questão jurídica controvertida, ante a incidência da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades ilícitas, deve ser reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas.<br>5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.<br>7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.985.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>Ademais, não há nos autos prova pré-constituída da suposta prescrição da pretensão executória, não sendo suficiente para o seu reconhecimento a alegação genérica de transcurso do prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de pena.<br>Vale destacar, inclusive, que o próprio agravante, ao apresentar embargos de declaração perante a Corte local, reconheceu, expressamente, a não consumação da prescrição da pretensão executória, afirmando o seguinte (fl. 35):<br>" ..  É certo que não há prescrição da pretensão executória. Como muito bem analisado naqueles autos, do habeas corpus nº 5240068-10.2023.8.21.7000, fulcro no artigo 113 do Código Penal, em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Como restava aproximadamente 6 (seis) anos de pena, a prescrição se daria em 8 anos, não em 3. Corretíssimo!" (grifei)<br>Outrossim, necessário ressaltar que, não obstante a matéria de prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de "diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP" (AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).<br>No caso, como visto, para além da prescrição da pretensão executória não integrar as razões expostas na inicial do writ, não há satisfatória demonstração da fluência do prazo extintivo a justificar o seu reconhecimento de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.