ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo.<br>5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado.<br>O agravante sustenta que: a) "a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, suficiente e proporcional ao caso em tela para se resguardar a ordem pública" (e-STJ, fl. 97); b) "ainda que seja reconhecida a primariedade do agravado, foi possível constatar, em análise do histórico do c omputador, diversas transferências de conteúdo por parte dele em datas pretéritas, o que revela grandes indicativos de que praticava a conduta criminosa de forma contínua e reiterada" (e-STJ, fl. 98); c) "a segregação cautelar do agravado se mostra como medida adequada e necessária, especialmente diante da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente e pelas particularidades do caso em tela (indicativos de que praticava a conduta criminosa de forma contínua e reiterada)" (e-STJ, fl. 99).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>O agravado apresentou contrarrazões recursais às fls. 124-136.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo.<br>5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, consoante mencionado na decisão agravada, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravado foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante delito por meio do qual MARCONI ALVES, devidamente qualificado nos autos, foi preso e autuado pela suposta prática do delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90.<br> .. <br>Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas de indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais restaram configurados pelo APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento do condutor.<br>No caso concreto, consta que os agentes policiais realizaram cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo no procedimento cautelar 5012307-73.2025.8.13.0231.<br>Nesse contexto, os agentes policiais localizaram o alvo d o mandado, MARCONI ALVES, ora conduzido e, ao adentrar na residência, observados os procedimentos legais, foi visualizado pelos agentes um computador em execução do SOFTWARE DE COMPARTILHAMENTO "PEER-TO-PEER" (P2P) DENOMINADO SHAREAZA.<br>Através dele, foi possível verificar que estavam sendo distribuídos arquivos de conteúdo pornográfico infantojuvenil. Verificou-se a existência de pastas com o referido conteúdo e sua distribuição para terceiros, a partir do histórico de transferências. Foram arrecadados, ademais, outros materiais, como CDs, Pen drives e celulares.<br>Ouvido na delegacia de polícia, o conduzido afirmou que adquiriu o computador na OLX ou no Facebook há 01 (uma) semana, não tendo conhecimento do conteúdo ilícito armazenado. Justificou que trabalha com compra e venda de computadores, bem como manutenção, e sequer teria acessado o HD do computador em que os materiais foram encontrados.<br>Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (distribuição de pornografia infantojuvenil), bem como o apontamento de sua causa ao autuado.<br> .. <br>No caso concreto, impõe-se a decretação da prisão do conduzido para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e o risco de continuidade delitiva (art. 312 do CPP).<br>A gravidade em concreto dos fatos se consubstancia na grande quantidade de materiais ilícitos apreendidos, configurando ofensa a número indeterminado de crianças e adolescentes e distribuído para um número inexpressivo de pessoas, o que amplia a magnitude do injusto. Vale ressaltar que na medida cautelar que deu origem ao presente APFD, já constavam indícios de abusos contra várias crianças e adolescentes.<br>O risco de continuidade delitiva se configura, vez que foi apurado pelo condutor, durante a operação, diversas transferências de conteúdo por parte do autuado em datas pretéritas, em análise do histórico do computador, o que indica, a princípio, que o conduzido pratica a conduta criminosa de forma contínua e reiterada.<br>Cabe destacar que o ponto de absorção, ou não, de infrações, nesta sede de APFD, logo, sumário, não cabe ingressar nesse mérito, devendo ser reservado para o feito principal. É prematuro verticalizar sobre a matéria, vez que sequer há denúncia ainda.<br>A questão debatida poderá ter outras repercussões, inclusive crimes mais gravosos, vez que face a existência de fotos e vídeos de crianças e adolescentes, as mesmas podem ter sido violentadas fisicamente, o que invocaria infrações mais severas. O terreno ainda é embrionário.<br> .. <br>É necessário conter eventuais novas condutas delituosas de forma mais enérgica e severa, para estancar o rompimento da ordem pública, freando eventuais novas ações.<br>Lado outro, o tipo penal inerente ao crime de distribuição de pornografia infanto juvenil possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP) e estabelece pena privativa de liberdade (art. 283,§1º, CPP), diferentemente do alegado pela Defesa e, portanto, demonstra proporcionalidade.<br>Quanto ao ANPP, vai depender da apuração de eventuais outros crimes e quanto a continuidade do que já está em menção.<br>No caso não é cabível a substituição da decretação da prisão do conduzido por outras medidas dentre as enumeradas no art. 319 do CPP, por serem inócuas neste primeiro momento.<br>Noutro ponto, anoto que não passa despercebido deste Juízo que a prisão preventiva é medida de extrema exceção, face ao princípio do estado de inocência fundado na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso LVII, da CR/882 ), do qual decorre a vedação, em regra, de execução antecipada da pena. Entretanto, tal exceção deve imperar na hipótese, em preservação da ordem pública.<br>Ao impulso dessas razões, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCONI ALVES EM PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fl. 65-68)<br>Como se vê, não obstante a gravidade do delito em apuração, verifica-se que o decreto preventivo deixou de apontar dados concretos a justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do risco à ordem pública, diante da gravidade em abstrato do delito de distribuição de arquivos de pornografia infantil, além de fazer menção à possibilidade de reiteração delitiva sem, contudo, justificar concretamente esta conclusão.<br>Ademais, parece-me flagrantemente desproporcional a manutenção da custódia cautelar, considerando-se a pena, em abstrato, cominada (de 3 a 6 anos de reclusão) ao delito em apuração (art. 241-A da Lei n. 8.069//90129) e as circunstâncias pessoais absolutamente favoráveis do agravado, que, contando com 42 anos de idade, não possui nenhuma passagem criminal e tem endereço fixo. Além disso, caso condenado, muito possivelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, salvo, evidentemente, se surgirem, no curso das investigações, novos fatos a justificar o encarceramento provisório.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública".<br> .. <br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, constando apenas a gravidade abstrata do roubo simples, tipificado no art. 157 do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade.<br>2. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente JANAILTON SANTOS BARBOSA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual."<br>(RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a custódia provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva - notadamente a prática da grave ameaça, mediante suposto instrumento perfurocortante, em via pública, ao meio-dia, em meio à pandemia -, reveladores da necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>4. Os meros fatores de viver em situação de rua e não possuir atividade laboral remunerada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não são capazes, por si sós, de arrimar idoneamente a cautelar mais extremada - sobretudo porque as circunstâncias do crime, in casu, não ultrapassam aquela própria para o cometimento de delito desta natureza, a infração não envolveu arma de fogo, e o paciente é primário.<br>5. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>6. Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência."<br>(HC 580.715/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>No caso em exame, dada a gravidade dos fatos apurados, entendo que a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.