ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A condenação transitou em julgado em 25/2/2025, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria a interposição dos embargos de declaração, em razão da alegada flagrante ilegalidade suscitada em habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, tendo em vista que a decisão colegiada analisou de forma adequada a questão suscitada. No aresto embargado, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>5. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar novo julgamento do mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios formais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, mas apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 619.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 524-531) opostos por ALEXSANDRO GUEDES DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A condenação transitou em julgado, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, situação de flagrante ou consentimento válido, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República .<br>6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. (e-STJ, fls. 511-512)<br>Em seu arrazoado, a parte embargante alega a ocorrência de violação de domicílio. Declara haver flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Sustenta que a condenação está fundamentada em provas ilícitas. Afirma ser possível a concessão da ordem de ofício.<br>Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que o ac órdão embargado seja integrado, com exame efetivo das nulidades demonstradas e posterior concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A condenação transitou em julgado em 25/2/2025, e a defesa alegou constrangimento ilegal devido à entrada de policiais em imóvel sem autorização judicial, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria a interposição dos embargos de declaração, em razão da alegada flagrante ilegalidade suscitada em habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, tendo em vista que a decisão colegiada analisou de forma adequada a questão suscitada. No aresto embargado, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>5. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar novo julgamento do mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios formais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito, mas apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 619.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, não se vislumbra a existência de nenhum vício no acórdão embargado, porquanto ficou registrado se tratar de hipótese em que a condenação transitou em julgado em 25/02/2025 (consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem), razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Além disso, restou registrado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>Nesse contexto, o habeas corpus não podia ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Portanto, não há na decisão colegiada vício a ser sanado, pois a parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.