ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que as teses centrais levantadas pela defesa não foram enfrentadas, quais sejam: (i) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; (ii) desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iii) aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para exame das matérias de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade que violaria seu direito à liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o agravo regimental por intempestividade, impedindo a análise das teses levantadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão foi fundamentada na intempestividade do recurso, sendo inviável a revisão do julgado desfavorável ao embargante para análise das questões suscitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e a análise das teses sustentadas pelo agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR PEDRO BICALHO, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de . O agravante habeas corpus alega extinção da punibilidade por prescrição retroativa e requer desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal, que se iniciou em e 9/4/2025 terminou em , sendo interposto apenas em . 14/4/2025 19/5/2025<br>4. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>"O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento por intempestividade". (e-STJ, fls. 133-139)<br>Alega o embargante haver omissão e contradição na decisão, haja vista que não conheceu do agravo regimental por intempestividade, sem, conduto enfrentar as teses centrais levantadas pela defesa, quais sejam: "i. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (arts. 107, IV, e 109 do CP); ii. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para uso pessoal); iii. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006)."<br>Destaca ser cabível o exame de tais matérias, de ofício, mesmo que o agravo seja intempestivo, diante da flagrante ilegalidade suportada pelo embargante, que viola seu direito à liberdade.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de sejam examinados os temas relativos à prescrição retroativa, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e incidência do redutor do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que as teses centrais levantadas pela defesa não foram enfrentadas, quais sejam: (i) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; (ii) desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iii) aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para exame das matérias de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade que violaria seu direito à liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o agravo regimental por intempestividade, impedindo a análise das teses levantadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão foi fundamentada na intempestividade do recurso, sendo inviável a revisão do julgado desfavorável ao embargante para análise das questões suscitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e a análise das teses sustentadas pelo agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.11.2015.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Na hipótese, não se sustenta a omissão e contradição sustentada pelo embargante, haja vista que o agravo regimental não foi conhecido por ser intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, a intempestividade do recurso impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016; AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contradição. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.