ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. cabimento do privilégio. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena do embargante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de cabimento do privilégio especial da Lei de Drogas e no exame de precedentes desta Corte que amparam a tese defensiva quanto a impossibilidade de se considerar isoladamente a quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.<br>5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é subsitutivo de recurso próprio, e não há ilegalidade na decisão impugnada que considerou o modus operandi do delito - uso de vários veículos e batedores - no transporte de expressiva quantidade de droga - 181,074 kg de maconha - para concluir pela adesão do agravante a grupo criminoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JALES DE ABREU DUARTES de acordão da Quinta Turma, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUTIVO WRIT DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do por serhabeas corpus, substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando bis in idem, diante da aferição de argumentos idênticos para aumentar a pena-base e negar o privilégio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o como substitutivo habeas corpus de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos habeas corpus de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram o do delito para se concluir pelo modus operandi envolvimento habitual do réu na prática criminosa, não existindo manifesta ilegalidade no ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração do modus operandi do delito que indica o envolvimento habitual do agente na atividade criminosa é motivação válida paranegar o tráfico privilegiado."<br>O embargante afirma que "A decisão embargada, ao afirmar que o modus operandi indica envolvimento habitual do réu na prática criminosa, é uma inovação de fundamentação, e ainda desconsidera a ausência de provas concretas que corroborem tal habitualidade, baseando-se em mera suposição, o que configura bis in idem, uma vez que a quantidade de droga já foi utilizada para exasperar a pena-base." (e-STJ, fl. 189)<br>Destaca que foram indicados precedentes desta Corte (HCs 750.438/SP; 634.025/SP), no qual o privilégio foi reconhecido mesmo diante da quantidade de droga expressiva, sendo que a ausência de distinção ou superação dos precedentes favoráveis à defesa configura omissão e contradição que precisam ser sanadas.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. cabimento do privilégio. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a pena do embargante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de cabimento do privilégio especial da Lei de Drogas e no exame de precedentes desta Corte que amparam a tese defensiva quanto a impossibilidade de se considerar isoladamente a quantidade de droga para afastar o tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.<br>5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é subsitutivo de recurso próprio, e não há ilegalidade na decisão impugnada que considerou o modus operandi do delito - uso de vários veículos e batedores - no transporte de expressiva quantidade de droga - 181,074 kg de maconha - para concluir pela adesão do agravante a grupo criminoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>VOTO<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões pelo qual não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, destacando a ausência de manifesta ilegalidade na decisão impugnada e precedentes desta Corte afins que amparam a decisão do Tribunal de origem.<br>Conforme posto, as instâncias ordinárias consideram o modus operandi do delito para concluir pelo envolvimento habitual do réu na prática criminosa, consoante inúmeros julgados desta Corte.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa não houve acréscimo de fundamentação por este julgador. No acórdão impugnado, consta:<br>A pena também não sofreu redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em razão do modus operandi do grupo, com uso de dois veículos e apoio de "batedores" a demonstrar que se dedicam às atividades criminosas.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.<br>2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento da majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a origem estrangeira da substância ilícita, ainda que não haja prova direta da transposição de fronteiras.<br>3. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o afastamento da minorante decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demonstrando a dedicação do agravante à atividade criminosa. A decisão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que considera a elevada quantidade (102kg de maconha), a forma de acondicionamento da droga, bem como a utilização de veículos batedores em região de fronteira, como fatores aptos a justificar a negativa do benefício.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.249/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada mediante fundamentação válida, destacando-se a quantidade de droga apreendida (327,400 kg de maconha e 2,254 kg de skank), além das circunstâncias da prática delitiva, incluindo transporte interestadual do entorpecente, com a utilização de veículo previamente preparado e auxílio de batedor.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 984.299/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DE DESARMAMENTO LASTREADA EM PROVA COLHIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. BATEDORES. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A INDICAR ADESÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO DEDICADO À TRAFICÂNCIA. INOVAÇÃO DOS MOTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a incidência a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 ou se baseada apenas na confissão informal.<br>3. Outra questão em discussão é a motivação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores.<br>5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual.<br>6. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, e 33 §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 1.012.811/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus operandi dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.<br>20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.378.134/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Com efeito, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.