ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.<br>5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA de acordão da Quinta Turma, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICOHABEAS CORPUS INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PROVA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, alegando atipicidade da conduta e inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de agravo em recurso especial já julgado, e se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la.<br>4. A validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte no julgamento de ARESP, considerando-se este feito, no ponto, mera reiteração de outro.<br>5. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação pelo delito de organização criminosa, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em conjunto probatório suficiente, acobertado pelo manto da coisa julgada, que o agravante agia em conjunto com determinado membro da organização, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:<br>"1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida.<br>2. Não há manifesta ilegalidade que autorize a revisão de condenação definitiva em habeas corpus".<br>O embargante afirma que "A decisão colegiada exarada por essa C. Quinta Turma não guarda a correlação dialética exigível das decisões judiciais, e evidencia a deficiência argumentativa que demanda o pretendido saneamento."<br>Reitera que "o HC 981.481/RJ não se configura como mera reiteração do AREsp 2.095.906/ES. Enquanto no Agravo em Recurso Especial se discutiu a tese de responsabilidade penal objetiva, no presente Habeas Corpus aponta-se a tese de atipicidade da conduta imputada, por se tratar de mero ato preparatório  impunível  , insuscetível de subsunção ao tipo penal de tráfico internacional de drogas."<br>Pontua que "embora haja identidade de partes e ambos os feitos tenham por objeto o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 5006836-11.2018.4.02.5001), verifica- se que as teses jurídicas são distintas e, sobretudo, que os pedidos ora formulados não foram objeto de efetiva apreciação por esta Corte em qualquer outro processo."<br>Argumenta que o "fato de o PACIENTE ter, supostamente, anuído com eventual recebimento de valores emprestados na forma de entorpecente tido como ilícito, à míngua da efetiva ocorrência do recebimento, não configura delito", mas mero atos preparatórios, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Conclui que "o referido recebimento nunca ocorreu e - repise-se - o verbo "receber" não se encontra no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006."<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta da suposta conduta do embargante pelo delito de tráfico de drogas, absolvendo-o.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.<br>5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>VOTO<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na hipótese, observa-se que o acórdão impugnado declinou, claramente, as razões pelo qual não conheceu deste habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração do AREsp 2.095.906 - uma vez, neste último - a defesa também buscava a absolvição do ora embargante pelo delito de tráfico de droga ocorrido no dia 25/09/2017 ("apreensão de 244 Kg avulsos, dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES, que também seriam exportados para Europa").<br>Conforme posto, dentre várias causas de pedir apresentadas pela defesa naquele AREsp para subsidiar o pedido de absolvição, também, foi trazida a tese de atipicidade da conduta do delito de tráfico de drogas - sob o argumento de que "o acórdão não teria indicado a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06"; o fato de "participar e ser destinatário/proprietário de parte da substância apreendida não figuram como condutas típicas do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06", abarcando, por óbvio, a tese aqui trazida de que o réu teria cometido meros atos preparatórios quando anuiu "com eventual recebimento de valores emprestados na forma de entorpecente tido como ilícito".<br>Ademais, observa-se que essa tese defensiva sequer encontra respaldo nos autos, pois o agravante foi condenado justamente por haver provas suficientes de ser ele proprietário de parte da droga mantida em depósito, e não pela simples "aquiescência no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína."<br>Segundo se extrai do decidido no ARESp 2.095.90, "a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada, especialmente pelas interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais de sua parceria no custeio do galpão, registros telemáticos e de deslocamentos".<br>Fato é que a validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte, sendo considerado suficiente o conjunto probatório. Ou seja, as condutas atribuídas ao réu se amoldam ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto, ausentes os vícios constantes no art. 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.