ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. C aso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de que não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER LUIZ DAS NEVES SILVA (e-STJ, fls. 3.149-3.153) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fls. 3.138-3.139):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte recorrente e se a fundamentação recursal foi suficiente para admitir o recurso especial.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento ficto e a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial.<br>5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, necessário para aferir eventual omissão da Corte local.<br>6. A falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matérias tratadas nos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. A falta de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 619, 616; Código Penal, arts. 61, "a" e "c". STJ, AgRg no R Esp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AR Esp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015."<br>A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso pois não apreciou a ausência de lastro probatório produzido sob contraditório a embasar a decisão de pronúncia, o direito do embargante à garantia de ampla defesa e a ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para ser dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. C aso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de que não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para negar provimento ao agravo regimental, com fundamento na incidência da Súmula 211/STJ e da Súmula 284/STF, as quais impediram o admissibilidade do recurso especial .<br>Somente seria possível avaliar o mérito da causa, como quer o embargante, se o próprio recurso especial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada.<br>Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.