ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais.<br>2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa.<br>3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida.<br>7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante.<br>4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo (e-STJ, fls. 359-372)<br>Alega o embargante omissão no julgado, por não ter analisado as teses defensivas relativas à participação de menor importância no grupo criminoso, a ausência de indicação concreta da conduta criminosa e da contemporaneidade, haja vista que sua prisão está fundamentada apenas em três conversas de whatsapp, registradas em agosto de 2023.<br>Destaca que, além de ser inverídica a afirmação de que se valida da sua função de policial, há contradição no voto ao citar práticas criminosas não atribuídas ao embargante, quais sejam, tráfico de drogas, homicídio, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, em efeitos infringentes, a fim de revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais.<br>2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa.<br>3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida.<br>7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Na hipótese, a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma e crimes patrimoniais, com a qual o embargante supostamente possui vínculo, havendo indícios de que se valia da sua função de policial militar para passar informações privilegiadas acerca da atuação da corporação ao líder da associação criminosa.<br>Tais fatos constam expressamente no decreto preventivo e no acórdão do TJPE (e-STJ, fls. 44-47), inexistindo, portanto, a contrariedade sustentada pelo embargante.<br>Salientou-se, ainda, no decisum embargado, a inviabilidade da análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade em sede de habeas corpus, por demandarem reexame do conjunto fático e probatório dos autos, assim como que não há que se falar em inobservância da contemporaneidade, visto que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>Consigna-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte para embasar sua tese, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APONTADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.<br>O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Tendo o acórdão da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento. Ademais, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar sobre os dispositivos legais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por absoluta ausência de demonstração do suposto defeito no julgado."<br>(EDcl no IDC 3/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015, grifou-se);<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Consoante outrora decidido, no caso em debate, o incremento na pena-base deu-se em razão de dois vetores - maus antecedentes e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na qualidade/natureza da droga (cocaína) fulcrou-se o aumento na primeira fase da dosimetria. Foram extraídos elementos concretos da conduta imputada ao paciente para fundar o aumento. Não se reportou o julgador de primeiro grau à quantidade de droga apreendida em poder do réu, mas ao fato deste explorar a venda, conforme gravações telefônicas acostadas ao feito e as testemunhas inquiridas em juízo, de substância de maior grau de nocividade e dependência do que as demais drogas ilícitas. Acresça-se no ponto que, este o Superior Tribunal de Justiça - STJ "entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019).<br>2. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, este julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020, grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, grifou-se)<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contrariedade. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.