ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante interpôs no dia 12/9/2025 dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo este o segundo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 735-745) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 712-715).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) o recurso teria demonstrado adequadamente a ofensa aos dispositivos legais nele citados, de modo que a Súmula 284/STF não incidiria; (II) seria também inaplicável a Súmula 7/STJ, pois bastaria a revaloração de provas para constatar o dolo homicida na conduta do réu, tornando inviável a desclassificação de latrocínio para roubo.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante interpôs no dia 12/9/2025 dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo este o segundo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.<br>VOTO<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que a parte agravante interpôs este agravo regimental às 19 horas e 53 minutos do dia 12/9/2025 (fl. 745), mas já havia interposto anteriormente, no mesmo dia, outra petição de agravo regimental (fls. 723-733 ) contra a mesma decisão.<br>A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso de apelação na origem sobre a mesma matéria de mérito<br>2. O agravante foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.<br>3. O agravante alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observância das garantias processuais, e defende que o habeas corpus é a via adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades processuais relacionadas ao reconhecimento pessoal realizado sem as garantias previstas no art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 946.767/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS AO AGRAVANTE POR UMA PENA DE MULTA OU UMA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental interposto às e-STJ fls. 105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no HC n. 368.250/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto