ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Semiaberto. Substituição de Pena CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à tese subsidiária de que as circunstâncias desfavoráveis do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não poderiam ser utilizadas como óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese subsidiária apresentada pela defesa, que sustentava "a impossibilidade de interpretação in malam partem do art. 44 do Código Penal para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" .<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à aplicação do regime inicial semiaberto e ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados pela parte apenas como meio de inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO MAUCH PEREIRA SIQUEIRA (e-STJ, fls. 767-768), contra acórdão proferido pela Quinta Turma, de minha Relatoria, sintetizado na seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, aplicando a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza e quantidade da droga apreendida são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, justificando a exasperação da reprimenda na primeira fase dos cálculos.<br>4. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A natureza e quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra STJ, AgRg no Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, STJ, HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025."  (e-STJ,  fls.  753-754 ).<br>A  defesa  alega que, no agravo regimental, sustentou expressamente na tese subsidiaria, "a impossibilidade de se conferir a interpretação "in malam partem" ao art. 44 do Código Penal, que não consta em seus óbices para substituição da pena as circunstâncias desfavoráveis do art. 42 da Lei de Tóxicos"".<br>Afirma que essa tese, caso acatada, poderia infirmar a conclusão anteriormente adotada. Porém, ela não foi objeto de análise pelo acórdão ora embargado.<br>Requer seja a omissão sanada (e-STJ, fl. 767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Semiaberto. Substituição de Pena CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à tese subsidiária de que as circunstâncias desfavoráveis do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não poderiam ser utilizadas como óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese subsidiária apresentada pela defesa, que sustentava "a impossibilidade de interpretação in malam partem do art. 44 do Código Penal para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" .<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à aplicação do regime inicial semiaberto e ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados pela parte apenas como meio de inconformismo com a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.111.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>O Código de Processo Penal assim dispõe:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como se vê, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.<br>Conforme consignado no acórdão ora embargado, por meio da decisão de fls. 726-732 (e-STJ), foi dado provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima legal, o que resultou na redução da pena imposta ao recorrente para 02 anos de reclusão, acrescida de 200 dias-multa.<br>Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos de reclusão, foi estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e mantida a impossibilidade de substituição da pena carcerária por sanções restritivas de direitos, em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>Conforme destacado, a valoração negativa do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006  em virtude da natureza e da quantidade da droga apreendida  configura fundamento idôneo tanto para a fixação de regime prisional mais severo quanto para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por medida alternativa.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o regime inicial mais severo e o indeferimento da substituição da reprimenda com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - 144,38g (cento e quarenta e quatro gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 33,79g (trinta e três gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.111.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017, grifou-se)<br>No mesmo sentido, cito em reforço os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.<br>2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>" .. <br>5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.""<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Vê-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão.<br>Ante o exposto, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.