ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. roubo MAJORADO. Dosimetria da Pena. Súmula 231/STJ. Embriaguez Involuntária. Majorante de Arma de Fogo. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação de danos no valor de R$47.000,00.<br>3. A defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou os pedidos de: (i) superação da Súmula 231/STJ; (ii) aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal (embriaguez involuntária); (iii) reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.654/2018 em razão de suposta vacatio legis; e (iv) demonstração de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei 13.654/2018.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar a Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante; (ii) se a embriaguez alegada pelo agravante pode ser considerada involuntária para fins de aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal; (iii) se a Lei nº 13.654/2018 estava no seu período de vacatio legis à época dos fatos; e (iv) se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 231/STJ foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ, que rejeitou a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, em conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral.<br>6. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Não há prova de que a embriaguez do agravante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal.<br>7. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2018, conforme disposição expressa em seu texto, não havendo período de vacatio legis.<br>8. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral.<br>2. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo inaplicável o redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal na ausência de prova de caso fortuito ou força maior.<br>3. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo período de vacatio legis.<br>4. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, §2º, 68, 157, §2º-A, I; Lei nº 13.654/2018, art. 3º; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.10.2009; AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Qurma, julgado em 23/11/2021; AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRÁULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 968-977).<br>A defesa alega, inicialmente, ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo seja levado o presente recurso à apreciação da Colenda Quinta Turma.<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, a fim de que seja: (i) superada a Súmula 231/STJ; (ii) aplicado o redutor previsto no art. 28, § 2º, do Código Penal (embriaguez involuntária), tendo em vista que essa providência requer tão somente a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) reconhecida a inaplicabilidade do do Decreto-Lei nº 13.654/2018, em razão da necessidade de observância do período de vacatio legis; e (iv) admitida a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas de outros tribunais quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei nº 13.654/2018, estando preenchidos os requisitos do art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 984-988).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. roubo MAJORADO. Dosimetria da Pena. Súmula 231/STJ. Embriaguez Involuntária. Majorante de Arma de Fogo. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação de danos no valor de R$47.000,00.<br>3. A defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou os pedidos de: (i) superação da Súmula 231/STJ; (ii) aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal (embriaguez involuntária); (iii) reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.654/2018 em razão de suposta vacatio legis; e (iv) demonstração de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei 13.654/2018.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar a Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante; (ii) se a embriaguez alegada pelo agravante pode ser considerada involuntária para fins de aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal; (iii) se a Lei nº 13.654/2018 estava no seu período de vacatio legis à época dos fatos; e (iv) se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 231/STJ foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ, que rejeitou a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, em conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral.<br>6. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Não há prova de que a embriaguez do agravante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal.<br>7. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2018, conforme disposição expressa em seu texto, não havendo período de vacatio legis.<br>8. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral.<br>2. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo inaplicável o redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal na ausência de prova de caso fortuito ou força maior.<br>3. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo período de vacatio legis.<br>4. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, §2º, 68, 157, §2º-A, I; Lei nº 13.654/2018, art. 3º; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.10.2009; AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Qurma, julgado em 23/11/2021; AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 650.370/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021).<br>Quanto ao mais, conforme consignado na decisão agravada, o recorrente Bráulio Henrique Fernandes de Souza e seu comparsa Hiago Luan Meira Ferreira foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, ambos à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 22 dias-multa. Além disso, foi fixada reparação dos danos em favor da vítima no valor de R$47.000,00 (e-STJ, fl. 959).<br>Irresignadas, as defesas recorreram, tendo a 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negado provimento às apelações.<br>No que tange ao pedido de fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, em razão da confissão espontânea - art. 65, III, "c", do Código Penal -, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento da Terceira Seção que, no dia 14/08/2024, ao apreciar a matéria, no julgamento dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS - representativos da controvérsia -, por maioria de votos, rejeitou mais uma vez o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgamento:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."<br>(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito, também, entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270, cuja ementa ora transcrevo:<br>"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)."<br>Na sequência, a defesa objetiva o reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 28, § 2º, do Código Penal - embriaguez involuntária. Quanto ao ponto, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"Pugna a defesa a reforma da sentença para o fim de aplicar a causa de redução de pena pela embriaguez constante no artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal, sobre a alegação de que o estado alcoólico do apelante comprometeu a sua capacidade de compreensão ou autodeterminação.<br>Sem razão, contudo.<br>Como se sabe, o artigo 28, § 1º do Código Penal, estabelece que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.<br>Por outro lado, nos termos do artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal, apenas pode ter reduzida a pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Do que se conclui que o Código Penal adotou, em relação à culpabilidade do agente, a teoria da "actio libera in causa". Ou seja, considera-se imputável o agente que se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, para, nesta situação, cometer o delito.<br>Nesse sentido, em que pese a defesa tenha sustentado que o apelante estava com sua capacidade de compreensão afetada em decorrência da ingestão de bebida alcoólica, ainda que confirmada esta situação, tudo indica que o uso das substâncias decorreu de livre vontade do acusado, de modo que não pode se valer da situação, criada por si, para afastar a responsabilização pela prática do crime.<br>A respeito do tema, está Câmara Criminal já fixou entendimento no sentido de que é inviável reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal, quando inexistente qualquer prova que indique que a ingestão de álcool ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, confira-se:<br>(..)<br>Dos elementos probatórios colhidos no feito inexiste qualquer suporte à alegação de incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato.<br>Neste ponto, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça:<br>(..)<br>No caso em exame, tem-se por claro o fato de que os recorrentes ingeriram bebida alcoólica de forma voluntária e não de forma acidental. Logo, evidentemente, não é suficiente para incidência da causa de redução de pena a mera declaração de que cometeram o crime em razão de "bebedeira".<br>No mais, é certo que caberia ao réu a produção de provas acerca do quadro de embriaguez fortuita, ônus que não foi desincumbido a contento.<br>Assim, por inexistir prova acerca da ausência de voluntariedade ou culpa na embriaguez, não há que se falar em diminuição da pena do apelante, nos termos do artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 725-727, grifos nossos).<br>Nos termos do art. 28, II, do Estatuto Repressivo, quando o consumo de bebida alcoólica ou qualquer outra substância entorpecente não é acidental, em razão de caso fortuito ou força maior, incide a teoria da actio libera in causa, que afasta a possibilidade de isenção ou atenuação de pena.<br>Deveras, a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). Somente a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, pode ser considerada para fins de redução da pena de um a dois terços, se o agente, ao tempo da ação ou da omissão, não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§ 2º).<br>A simples alegação de que o réu estava sob efeito de álcool, no momento da prática do delito, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original).<br>2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.551.160/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar.<br>3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)<br>De outra parte, no tocante à aplicação da majorante prevista no inciso I do §2º-A do 157 do Código Penal, colhe-se, por pertinente o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"Primeiramente, registra-se que é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada para a incidência da majorante em questão, pois é perfeitamente possível a prova da sua utilização por meio do depoimento da vítima, a qual, no caso concreto, sem sombra de dúvidas, confirmou que houve o uso de arma de fogo durante o ato delituoso.<br>Após tal esclarecimento, não há como acolher a tese defensiva de que não ficou comprovado que a vítima tenha sofrido grave ameaça. Ora, de acordo com o depoimento da ofendida Sheila Alarissa Soares (mov. 104.4 - autos de origem), foi relatado que, ao ser surpreendida pelos assaltantes, o indivíduo que estava no banco do carona apontou a arma de fogo para a sua janela e mandou que encostasse o veículo. Como o assaltante estava com dificuldades para arrancar com o veículo, avisou sobre o freio de mão, pois ficou medo dele descer e achar que ela estava bloqueando o veículo e disparar em sua direção. Ainda especificou que o responsável por lhe apontar a arma foi o réu Bráulio.<br>Não suficiente, a vítima Cleana Nobre de Souza, ouvida em Juízo (mov. 104.5), declinou que estavam indo embora, quando foram abordadas pelos denunciados na estrada. Pontuou que eles bateram no vidro e mandaram que parassem o carro. Ao desembarcarem o réu Bráulio desceu com a arma de fogo em mãos e em seguida assumiu a condução do veículo de Sheila.<br>Afirmou que os assaltantes estavam portando uma arma de fogo.<br>Além disso, a mera posse de uma arma de fogo já é suficiente para causar temor nas vítimas. O aumento, conforme leciona a doutrina especializada, se justificava por "haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na (Masson, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: execução do crime" Método, 2014, p. 644).<br>(..)<br>Sobre o tema, está 3ª Câmara Criminal já assentou entendimento sobre a desnecessidade da apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova:<br>(..)<br>Além disso, não se pode perder de vista o relevante valor probatório da palavra da vítima, a qual é meio idôneo de prova.<br>(..)<br>Ainda, a respeito da alegação do apelante Bráulio de que ao tempo crime (26.05.2018) a Lei n. 13.654/2018, a qual acrescentou o §2º-A, inciso I, no art. 157 do Código Penal ainda estava em período de "vacatio legis", pelo que não deve retroagir para o fim de prejudicar os recorrentes, não comporta acolhimento.<br>Passando à apreciação do tema, vislumbra-se que a nova lei alterou a lista de majorantes do crime de roubo, para restringir o aumento da pena ao exercício da violência ou ameaça com emprego de arma de fogo, excluindo, portanto, quaisquer outros instrumentos capazes de reduzir a capacidade de resistência da vítima.<br>Ademais, evidencia-se que a Lei n. 13.654/2018 foi publicada em 24.04.2018 e, em seu próprio dispositivo constou que "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", por tanto, não seguiu o regramento geral quanto ao período de "vacatio legis".<br>Nesse ponto, importa destacar que quando uma nova norma legal ingressa no ordenamento jurídico sem qualquer especificação quanto ao seu período de vacância, considera-se vigente após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.<br>Por outro lado, a regra geral prevista no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, cede espaço para a previsão legal especifica, como no caso em tela.<br>Dessa forma, tratando-se de fatos ocorridos em 26.05.2024, ou seja, após a alteração legislativa com a consequente entrada em vigor na data de sua publicação, operada em 24.04.2018, se mostrou acertada a incidência da majorante de arma de fogo constante no artigo 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal." (e-STJ, fls. 727-733, grifou-se).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que as vítimas Sheila Alarissa Soares e Cleana Nobre de Souza relataram que o réu Bráulio utilizou uma arma de fogo para cometer o crime.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>" .. <br>7. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato" (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/06/2021).<br> .. .<br>11. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)<br>" .. <br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas.<br> .. .<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Ressalte-se ademais, que, conforme bem pontuado pelo Tribunal a quo, a Lei nº 13.654/2018, em seu artigo 3º, dispôs expressamente que sua vigência se deu na data de sua publicação, ocorrida em 24 de abril de 2018. Assim, não há que se cogitar a existência de vacatio legis, sendo a referida legislação plenamente aplicável desde a sua publicação.<br>Desse modo, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, imperiosa a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A do Código Penal.<br>Por fim, quando o apelo nobre é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 255 do RISTJ, providência da qual não se desincumbiu a defesa do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.